O Plenário
do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade
de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da
contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais
sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram
votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar
Mendes pediu vista.
A ADI 4067
foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da
contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente
constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que
extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as
centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou
outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais
participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes
do Estado, dos trabalhadores e patronais).
O julgamento
da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o
ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa
(aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação
de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a
estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos,
federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou
na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada
por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse
entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.
Ainda naquela
sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que
a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades
sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores.
Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau
(aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as
centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando
interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei
em questão.
Na sessão de
hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta
pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as
centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições
compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto
e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da
Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que
a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou
confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que
engloba entidades que não têm natureza sindical”.
O ministro
observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma
vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a
um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e
Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua
vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova
lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais,
permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e
confederações.
A ministra
Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto
do ministro Roberto Barroso.
CF/AD
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304926
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