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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais desde novembro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).
O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.
Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.
Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.
O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.
A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.

CF/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304926

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