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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Reflexões sobre o PL nº 5.795, DE 2016 (Sindicalismo. Estrutura, custeio e liberação de dirigentes no serviço público)

(Da Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical)
Altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................................................................
“Art. 529. ........................................................................... .............................................................................................
Parágrafo único. O quórum e as demais condições relativas ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical - CNAS.” (NR)
“Art. 530. ............................................................................ .............................................................................................
§2º O estatuto da entidade sindical poderá fixar outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical -CNAS.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 548 .........................................................................................................................................................................
f) a contribuição negocial, na forma do art. 610-A do Capítulo III-A. (NR)”
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“Art. 549-A. Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais, inclusive profissionais liberais, e as centrais sindicais deverão prestar contas das receitas geradas pelos recolhimentos previstos nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação, nos termos de seus estatutos, observadas as diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS.
§ 1º Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais.
§ 2º Para a aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das seguintes condições:
I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação, quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato normativo da entidade;
II – apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – manutenção de escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições sindicais das demais percebidas pela entidade;
IV - não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob qualquer forma ou pretexto; e
V – conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão dos documentos comprobatórios da origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.” (NR)
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“Art. 580. ............................................................................ .............................................................................................
I - para os empregados urbanos e rurais, numa importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que, não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
III - para os profissionais liberais, numa importância de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que, não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)

IV - para empresas ou equiparadas, urbanas ou rurais, numa importância proporcional ao capital social, mediante o resultado da soma da aplicação da alíquota e o valor a adicionar, conforme a seguinte tabela:
 
V – para trabalhadores rurais, exceto empregados rurais, enquadrados na alínea “a”, do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, numa importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
VI – para agricultores enquadrados na alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, numa importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva do inciso IV deste artigo.
§ 2º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso IV deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 3º Excluem-se da regra do § 2º deste artigo as entidades ou instituições que comprovarem não exercer atividade econômica com fins lucrativos.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados, em outubro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder.” (NR)
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“Art. 592. A contribuição sindical e a negocial serão aplicadas pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade com o disposto em seus estatutos. (NR)”
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“CAPÍTULO III-A DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Art. 610-A. A contribuição negocial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais, será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, conforme o disposto na alínea “e” do art. 513 desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição previsto no art. 610-C. (Grifo de Clovis Renato: nos moldes em que está posta, parece imperativo, não negocial, de modo que deveria substituir, se for o caso, a contribuição sindical atual, uma vez que onera muito os trabalhadores. Veja-se que um trabalhador que recebe R$ 1.000,00 paga R$ 33,33 de contribuição sindical anual e terá de pagar mais R$ 130,00 de contribuição negocial, totalizando R$ 166,33 por ano, para entidades que, em sua maioria, não prestam qualquer serviço aos trabalhadores, mais de mil que nunca registraram qualquer instrumento de negociação coletiva junto ao Poder Público. Veja o impacto da arrecadação, por exemplo dos 10,5 milhões de comerciários no Brasil, caso ganhassem todos R$ 1.000,00, representaria quase dois bilhões de reais).
§ 1º O valor da contribuição negocial, a ser creditado em favor das entidades sindicais representativas, será fixado, com base na autonomia coletiva da categoria, em assembleia destinada a aprovar o resultado final do processo de negociação ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva.
§ 2º A importância arrecadada dos trabalhadores será distribuída da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo;
II - 5% (cinco por cento) para a Central Sindical correspondente;
III - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
IV - 7% (sete por cento) para a Federação correspondente;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical; e
VI - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o Departamento Intersindical de Estudos Sócio Economicos-Dieese. (Grifo de Clovis Renato: não fica claro o motivo da escolha do DIEESE, em detrimento do DIAP e outros congêneres, podendo significar direcionamento de verba que será fiscalizada, bem como o DIEESE não é instituição que se obrigará a prestar o serviço com pessoal capacitado em negociações de todos os sindicatos e categorias, de modo que entendemos injustificado o direcionamento)
§ 3º A importância arrecadada dos representados por categoria econômica será distribuída da seguinte forma:
I - 85,5% (oitenta e cinco virgula cinco por cento) para o Sindicato respectivo;
II - 5% (cinco por cento) para a Federação correspondente;
III - 7% (sete por cento) para a Confederação correspondente; e
IV - 2,5% (dois virgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.
§ 4° Inexistindo Confederação, Federação ou, ainda, filiação a Central Sindical, os respectivos percentuais reverterão ao Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.
§ 5º O valor da contribuição prevista no art. 610-A desta Consolidação não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade ou até três vezes o valor da contribuição sindical prevista no inc. IV, do art. 580 para representado por categoria econômica. (Grifo de Clovis Renato: se decorre de eventual negociação ou greve e demais movimentos, talvez fosse mais interessantes que implicasse em 1% do mês ou meses de duração da negociação ou tramitação processual do dissídio coletivo, limitado a 1% ao ano, o que elidiria que os que não participam ativamente se beneficiem sem custo, bem como que entidades que não atuam efetivamente se beneficiassem)
§ 6º No mês da incidência da contribuição sindical, conforme prevê o art. 583 desta Consolidação, não se fará desconto relativo à contribuição negocial.
Art. 610-B. A assembleia prevista no §1º do art. 610-A desta Consolidação deverá ser precedida de ampla divulgação na base de representação das respectivas categorias economica ou profissional. (Grifo de Clovis Renato: problema da não liberação dos trabalhadores da jornada de trabalho para participação)
§ 1º O quorum para deliberação e a forma de divulgação serão fixados de acordo com as disposições estatutárias. (Grifo de Clovis Renato: há muitas arbitrariedades concretas em âmbito sindical que legitimam, ainda, diversas irregularidades estatutárias que dificultam a efetivação do artigo)
§ 2º Os representados pelas entidades, independentemente de filiação, poderão participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de contribuição negocial e prestação de contas. (Grifo de Clovis Renato: problema de identificar os efetivos representados, podendo haver manipulação da assembleia com a participação e votação de membros não representados)
§ 3º A assembleia para fixação de contribuição negocial deverá ser convocada com, no mínimo, sete dias de antecedência. (Grifo de Clovis Renato: torna-se complicado seguir tal critério, sob pena de inefetividade da oposição, uma vez que a maioria dos trabalhadores participa das assembleias, em sua maioria com número diminuto de filiados, não raro com apenas alguns membros da diretoria sindical, sendo relatadas assembleias com 3 participantes decidindo por toda a categoria. Ademais, a grande maioria dos trabalhadores tende a não saber da realização por diversos fatores, dentre eles, não terem acesso a informação ou não terem tempo para acompanhamento diante da jornada de trabalho. Sendo melhor o sistema de oposição após verificação de possível desconto no contracheque, quando passa a correr o prazo para oposição)
§ 4º Assembleias presenciais deverão ser realizadas obrigatoriamente no município sede da entidade, podendo vir a ser realizada em outras localidades da base de representação das respectivas entidades sindicais no caso de previsão estatutária. (Grifo de Clovis Renato: nos moldes em que está redigido, pode viabilizar que a entidade escolha, via estatuto, realizar entidades onde quiser, por exemplo, onde haja menor número de representados, contrariando o princípio democrático)
Art. 610-C. O exercício do direito de oposição deve ser feito por escrito à mesa condutora por ocasião da assembleia, sendo exercido:
I – de forma individual e intransferível pelo trabalhador;
II – pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º O não comparecimento à assembleia implica concordância tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento decorrente de hipóteses legais. (Grifo de Clovis Renato: há muitas arbitrariedades concretas em âmbito sindical que legitimam, ainda, diversas irregularidades estatutárias que dificultam a efetivação do artigo, em especial, a impossibilidade que os trabalhadores têm de saírem da jornada de trabalho para participarem de assembleia sindical. Talvez fosse o caso de suscitar as assembleias setoriais por locais de trabalho ou divulgação por local de trabalho com lista de confirmação da ata de assembleia a ser assinada por trabalhador na empresa, quando poderia manifestar efetivamente sua aceitação ou não, mas a concordância tácita nos moldes em que se encontra nos parece legitimar situação que prejudica os trabalhadores)
§ 2º O trabalhador ou representante legal da pessoa jurídica poderá manifestar por escrito sua oposição no prazo de até dez dias da realização da assembleia acompanhado da devida comprovação da hipótese justificadora previstas no § 1º. (Grifo de Clovis Renato: torna-se complicado seguir tal critério, sob pena de inefetividade da oposição, uma vez que a maioria dos trabalhadores participa das assembleias, em sua maioria com número diminuto de filiados, não raro com apenas alguns membros da diretoria sindical, sendo relatadas assembleias com 3 participantes decidindo por toda a categoria. Ademais, a grande maioria dos trabalhadores tende a não saber da realização por diversos fatores, dentre eles, não terem acesso a informação ou não terem tempo para acompanhamento diante da jornada de trabalho. Sendo melhor o sistema de oposição após verificação de possível desconto no contracheque, quando passa a correr o prazo para oposição. Há grande risco de cerceamento do direito de oposição e inviabilidade da oposição em termos práticos)
§ 3º Deixará o empregador de efetuar o desconto da contribuição negocial, sem prejuízo da contribuição prevista no art. 578 desta Consolidação, mediante o recebimento de cópia da ata da assembleia, protocolo de entrega da oposição ou devolução do Aviso de Recebimento. (Grifo de Clovis Renato: como já apresentado, entendemos que representa cerceio ou mitigação total do direito de oposição)
Art. 610-D. A contribuição negocial deverá ser recolhida observados os seguintes parâmetros:
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que remuneram trabalhador são responsáveis pelo recolhimento da contribuição negocial na forma que for prevista na ata circunstanciada da assembleia mencionada no § 1º do art. 610-A desta Consolidação.
§ 2º A contribuição negocial será recolhida mediante guia expedida em conformidade com o disposto no art. 583, § 1º, desta Consolidação até que seja regulamentada por ato do Conselho Nacional de Autorregulação.
§ 3º O comprovante de repasse da contribuição negocial acompanhado da relação de empregados contribuintes será remetido ao respectivo sindicato profissional, até o quinto dia útil após o mês de recolhimento.
§ 4º O trabalhador admitido após a assembleia suportará o desconto a partir do segundo mês subsequente ao da admissão, de forma não retroativa.
§5º Na hipótese de conflitos de representação, os empregadores farão consignação extrajudicial dos descontos efetuados até que a questão seja dirimida.”
.........................................................................”
Art. 3º As Centrais Sindicais que atenderem os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei 11.648, de 2008, e as Confederações indicadas nos termos e limites previstos nos incisos “I” e “II” do § 3º deste artigo, dentre as legalmente reconhecidas, deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. (Grifo de Clovis Renato: e como fica a representação dos sindicatos que não estão filiados a centrais e não possuem confederações? Com relação à proporcionalidade Centrais e Confederações, a proposta é silente, o que pode inviabilizar a formação, bem como não afasta Confederações com filiação à Centrais, o que pode gerar dupla representação e voto com peso ampliado)
§ 1º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é uma organização não governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de:
I - eleições democráticas;
II- mandato, transparência e gestão;
III - prestação de contas e certificação;
IV - fundação e registro de ente sindical;
V - definição de bases territoriais e de representação de categoria.
§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é de composição paritária no seu funcionamento pleno e bicameral em relação às questões sindicais de trabalhadores e de empregadores.
§ 3º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical terá regimento próprio que disporá sobre o funcionamento e composição, observados os seguintes requisitos:
I - a câmara dos trabalhadores será composta por 9 (nove) conselheiros, sendo 6 (seis) representantes de Centrais Sindicais que atendam os requisitos de representatividade do art. 2º da lei nº 11.648, de 2008, e 3 (três) representantes de Confederações de Trabalhadores, dentre as legalmente reconhecidas, indicados de comum acordo dentre elas. (Grifo de Clovis Renato: o dispositivo dá preponderância às Centrais, em número diminuto quanto às Confederações, dando lugar às seis atualmente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – CUT, CTB, UGT, CSB, NCST, Força Sindical – desconsiderando as Centrais de fato que estão lutando na obtenção de representatividade como imperativo pela Lei das Centrais, o que gerará conflitos quanto à composição, uma vez que não há limite do número de Centrais. Outrossim, há grande descompasso com a quantidade de Confederações, que são em número dezenas de vezes maior e encontram-se com a representação em metade considerando as Centrais. Algo que se agrava com a tramitação de Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que questiona a representatividade das Centrais em detrimento das Confederações, ADI 4067/STF)
II - a câmara dos empregadores será composta por 9 (nove) conselheiros indicados pelas respectivas Confederações;
III – o mandato de conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida recondução; (Grifo de Clovis Renato: problema ao não limitar o número de reconduções, que pode eternizar conselheiros e tendências de poder sindical)
IV – a prestação de contas será anual em conformidade com o art. 549-A desta Consolidação.
§ 4º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, quando instalado, fixará, por suas respectivas câmaras, diretrizes que deverão, além das previstos no Capítulo III-A desta Consolidação, serem observadas como condição para a instituição da contribuição negocial.”
Art. 4º Os sindicatos serão responsáveis por emitir guias em conformidade com o § 2º do art. 610-A enquanto não for disciplinado o procedimento para recolhimento e distribuição da Contribuição Negocial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades sindicais rurais.
Art. 5º Os servidores Públicos contribuirão com o equivalente a um dia de sua remuneração relativa ao mês de março, valor que será recolhido pela administração pública em favor das entidades representativas, aplicando, no que for cabível, os dispositivos previstos nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.” (Grifo de Clovis Renato: grande parte das categorias de servidores têm sindicatos com formação anterior à viabilização pela Constituição de 1988 de servidores poderem criar sindicatos, seguindo modelo de associações que, em grande parte, tornaram-se sindicatos. Em regra, são fortes e vivem da contribuição facultativa dos filiados, com adesão vultosa, atendendo ao disposto pela Organização Internacional do Trabalho e ao modelo de Liberdade Sindical propalado pela Convenção nº 87/OIT. Algo que pode significar retrocesso nas relações sociais sindicatos e implicar em pulverização desvirtuada da unicidade atual, como tem ocorrido com o sindicalismo no setor privado, em que são criados muitos sindicatos burocráticos que sobrevivem unicamente da contribuição sindical).
Art. 6º O art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento. (Grifo de Clovis Renato: bom posicionamento normativo)
.....................................................................................
§ 1º Será assegurada a licença de 3 (três) servidores para cada entidade com até 1.000 (mil) filiados, acrescido de mais 1 (um) servidor para cada 3.000 (três mil) filiados, até o limite máximo de 8 (oito) servidores por entidade. (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de julho de 2016.
Paulo Pereira da Silva
Presidente
Deputado Bebeto

Relator

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