(Da Comissão
Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao
financiamento da atividade sindical)
Altera os
artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, acrescentando-lhe o art. 549-A
e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de
abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008, para
dispor sobre a contribuição negocial e dá outras providências.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta
Lei altera os artigos 529, 530, 548, 580 e 592 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5452, de 1° de maio de 1943,
acrescentando-lhe o art. 549-A e um Capítulo III-A; altera o art. 92 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do
Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de
31 de março de 2008, para dispor sobre a contribuição negocial e dá outras
providências.
Art. 2º A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................................................................
“Art. 529.
........................................................................... .............................................................................................
Parágrafo
único. O quórum e as demais condições relativas
ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade, observadas as
diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical - CNAS.” (NR)
“Art. 530.
............................................................................ .............................................................................................
§2º O estatuto da entidade sindical poderá fixar
outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas
as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulaçao Sindical -CNAS.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 548
.........................................................................................................................................................................
f) a
contribuição negocial, na forma do art. 610-A do Capítulo III-A. (NR)”
.............................................................................................
“Art. 549-A.
Os sindicatos, as federações e as confederações
das categorias econômicas ou profissionais, inclusive profissionais liberais, e
as centrais sindicais deverão prestar contas das receitas geradas pelos
recolhimentos previstos nos artigos 578 e 610-A desta Consolidação, nos termos de seus estatutos, observadas as
diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS.
§ 1º Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e
despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais.
§ 2º Para a
aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das
seguintes condições:
I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação,
quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato
normativo da entidade;
II – apresentação de certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – manutenção de escrituração contábil regular
que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições
sindicais das demais percebidas pela entidade;
IV - não distribuição de resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob
qualquer forma ou pretexto; e
V – conservação em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da data da emissão dos documentos comprobatórios da origem
e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial.” (NR)
.............................................................................................
“Art. 580.
............................................................................ .............................................................................................
I - para os empregados urbanos e rurais, numa importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma
da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa
importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em
efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de
profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os
quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que,
não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e
continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
III - para os profissionais liberais, numa importância
de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); (Grifo de Clovis Renato: não delimita os que estejam em
efetivo exercício de suas atividades, prejudicando a grande massa de
profissionais graduados que não conseguiram inserção no mercado de trabalho, os
quais podem ser, inclusive, processados por inadimplência pelas entidades, que,
não raro, passam a cobrar a contribuição por ocasião do registro da formatura e
continuam onerando trabalhadores desempregados em inativos)
IV - para empresas ou equiparadas, urbanas ou
rurais, numa importância proporcional ao capital social, mediante o resultado
da soma da aplicação da alíquota e o valor a adicionar, conforme a seguinte
tabela:
V – para trabalhadores rurais, exceto empregados
rurais, enquadrados na alínea “a”, do inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº
1.166, de 1971, numa importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
VI – para agricultores enquadrados na alínea “b” do inciso
I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 1971, numa importância de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva do inciso IV deste
artigo.
§ 2º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas
ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do
cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso IV deste artigo, o valor resultante da aplicação do
percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade
sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 3º Excluem-se da regra do § 2º deste artigo as
entidades ou instituições que comprovarem não exercer atividade econômica com
fins lucrativos.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão
reajustados, em outubro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua
extinção, pelo índice que o suceder.” (NR)
.............................................................................
“Art. 592. A
contribuição sindical e a negocial serão
aplicadas pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da
categoria econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais,
assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade com o
disposto em seus estatutos. (NR)”
.................................................................................
“CAPÍTULO
III-A DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Art. 610-A.
A contribuição negocial, destinada ao financiamento
da negociação coletiva e outras atividades sindicais, será descontada de todos
os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados
pelas categorias econômicas, conforme o disposto na alínea “e” do art. 513
desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição previsto no art.
610-C. (Grifo de Clovis Renato: nos moldes em que está
posta, parece imperativo, não negocial, de modo que deveria substituir, se for
o caso, a contribuição sindical atual, uma vez que onera muito os
trabalhadores. Veja-se que um trabalhador que recebe R$ 1.000,00 paga R$ 33,33
de contribuição sindical anual e terá de pagar mais R$ 130,00 de contribuição
negocial, totalizando R$ 166,33 por ano, para entidades que, em sua maioria,
não prestam qualquer serviço aos trabalhadores, mais de mil que nunca registraram
qualquer instrumento de negociação coletiva junto ao Poder Público. Veja o
impacto da arrecadação, por exemplo dos 10,5 milhões de comerciários no Brasil,
caso ganhassem todos R$ 1.000,00, representaria quase dois bilhões de reais).
§ 1º O valor da contribuição negocial, a ser
creditado em favor das entidades
sindicais representativas, será fixado, com base na autonomia coletiva da categoria,
em assembleia destinada a aprovar o resultado final do processo de negociação
ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva.
§ 2º A
importância arrecadada dos trabalhadores será distribuída da seguinte forma:
I - 80%
(oitenta por cento) para o Sindicato respectivo;
II - 5%
(cinco por cento) para a Central Sindical correspondente;
III - 5%
(cinco por cento) para a Confederação correspondente;
IV - 7%
(sete por cento) para a Federação correspondente;
V - 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação
Sindical; e
VI - 0,5% (zero
virgula cinco por cento) para o Departamento Intersindical de Estudos Sócio Economicos-Dieese.
(Grifo de Clovis Renato: não fica claro o motivo da
escolha do DIEESE, em detrimento do DIAP e outros congêneres, podendo
significar direcionamento de verba que será fiscalizada, bem como o DIEESE não
é instituição que se obrigará a prestar o serviço com pessoal capacitado em
negociações de todos os sindicatos e categorias, de modo que entendemos
injustificado o direcionamento)
§ 3º A importância arrecadada dos representados
por categoria econômica
será distribuída da seguinte forma:
I - 85,5%
(oitenta e cinco virgula cinco por cento) para o Sindicato respectivo;
II - 5%
(cinco por cento) para a Federação correspondente;
III - 7%
(sete por cento) para a Confederação correspondente; e
IV - 2,5%
(dois virgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação
Sindical.
§ 4° Inexistindo Confederação, Federação ou,
ainda, filiação a Central Sindical, os respectivos percentuais reverterão ao
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.
§ 5º O valor da contribuição prevista no art. 610-A desta Consolidação não
poderá ultrapassar 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador
em atividade ou até três vezes o valor da contribuição sindical prevista no
inc. IV, do art. 580 para representado por categoria econômica. (Grifo de Clovis Renato: se decorre de eventual negociação ou
greve e demais movimentos, talvez fosse mais interessantes que implicasse em 1%
do mês ou meses de duração da negociação ou tramitação processual do dissídio
coletivo, limitado a 1% ao ano, o que elidiria que os que não participam
ativamente se beneficiem sem custo, bem como que entidades que não atuam
efetivamente se beneficiassem)
§ 6º No mês da incidência da contribuição
sindical, conforme prevê o art. 583 desta Consolidação, não se fará desconto
relativo à contribuição negocial.
Art. 610-B.
A assembleia prevista no §1º do art. 610-A desta
Consolidação deverá ser precedida de ampla divulgação na base de representação
das respectivas categorias economica ou profissional. (Grifo de Clovis Renato: problema da não liberação dos
trabalhadores da jornada de trabalho para participação)
§ 1º O quorum para deliberação e a forma de divulgação serão fixados de acordo
com as disposições estatutárias. (Grifo de
Clovis Renato: há muitas arbitrariedades concretas em âmbito sindical que
legitimam, ainda, diversas irregularidades estatutárias que dificultam a
efetivação do artigo)
§ 2º Os representados pelas entidades, independentemente de filiação, poderão
participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de
contribuição negocial e prestação de contas. (Grifo de Clovis Renato: problema de identificar os efetivos
representados, podendo haver manipulação da assembleia com a participação e
votação de membros não representados)
§ 3º A assembleia para fixação de contribuição
negocial deverá ser convocada com, no mínimo, sete dias de antecedência. (Grifo de Clovis Renato: torna-se complicado seguir tal
critério, sob pena de inefetividade da oposição, uma vez que a maioria dos
trabalhadores participa das assembleias, em sua maioria com número diminuto de
filiados, não raro com apenas alguns membros da diretoria sindical, sendo
relatadas assembleias com 3 participantes decidindo por toda a categoria.
Ademais, a grande maioria dos trabalhadores tende a não saber da realização por
diversos fatores, dentre eles, não terem acesso a informação ou não terem tempo
para acompanhamento diante da jornada de trabalho. Sendo melhor o sistema de
oposição após verificação de possível desconto no contracheque, quando passa a
correr o prazo para oposição)
§ 4º Assembleias presenciais deverão ser
realizadas obrigatoriamente no município sede da entidade, podendo vir a ser
realizada em outras localidades da base de representação das respectivas
entidades sindicais no caso de previsão estatutária. (Grifo de Clovis Renato: nos moldes em que está redigido,
pode viabilizar que a entidade escolha, via estatuto, realizar entidades onde
quiser, por exemplo, onde haja menor número de representados, contrariando o
princípio democrático)
Art. 610-C.
O exercício do direito de oposição deve
ser feito por escrito à mesa condutora por ocasião da assembleia, sendo exercido:
I – de forma individual e intransferível pelo
trabalhador;
II – pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º O não comparecimento à assembleia implica concordância
tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento
decorrente de hipóteses legais. (Grifo de Clovis
Renato: há muitas arbitrariedades concretas em âmbito sindical que legitimam,
ainda, diversas irregularidades estatutárias que dificultam a efetivação do
artigo, em especial, a impossibilidade que os trabalhadores têm de saírem da jornada
de trabalho para participarem de assembleia sindical. Talvez fosse o caso de
suscitar as assembleias setoriais por locais de trabalho ou divulgação por
local de trabalho com lista de confirmação da ata de assembleia a ser assinada
por trabalhador na empresa, quando poderia manifestar efetivamente sua
aceitação ou não, mas a concordância tácita nos moldes em que se encontra nos
parece legitimar situação que prejudica os trabalhadores)
§ 2º O trabalhador ou representante legal da
pessoa jurídica poderá manifestar por escrito sua oposição no prazo de até dez dias da realização da
assembleia acompanhado da devida comprovação da hipótese justificadora
previstas no § 1º. (Grifo de Clovis Renato:
torna-se complicado seguir tal critério, sob pena de inefetividade da oposição,
uma vez que a maioria dos trabalhadores participa das assembleias, em sua
maioria com número diminuto de filiados, não raro com apenas alguns membros da
diretoria sindical, sendo relatadas assembleias com 3 participantes decidindo
por toda a categoria. Ademais, a grande maioria dos trabalhadores tende a não
saber da realização por diversos fatores, dentre eles, não terem acesso a
informação ou não terem tempo para acompanhamento diante da jornada de
trabalho. Sendo melhor o sistema de oposição após verificação de possível
desconto no contracheque, quando passa a correr o prazo para oposição. Há
grande risco de cerceamento do direito de oposição e inviabilidade da oposição
em termos práticos)
§ 3º Deixará o empregador de efetuar o desconto
da contribuição negocial, sem prejuízo da contribuição prevista no art. 578
desta Consolidação, mediante o recebimento
de cópia da ata da assembleia, protocolo de entrega da oposição ou devolução do
Aviso de Recebimento. (Grifo de Clovis Renato: como
já apresentado, entendemos que representa cerceio ou mitigação total do direito
de oposição)
Art. 610-D.
A contribuição negocial deverá ser recolhida observados os seguintes parâmetros:
§ 1º As
pessoas físicas ou jurídicas que remuneram trabalhador são responsáveis pelo
recolhimento da contribuição negocial na forma que for prevista na ata circunstanciada
da assembleia mencionada no § 1º do art. 610-A desta Consolidação.
§ 2º A
contribuição negocial será recolhida mediante guia expedida em conformidade com
o disposto no art. 583, § 1º, desta Consolidação até que seja regulamentada por
ato do Conselho Nacional de
Autorregulação.
§ 3º O comprovante de repasse da contribuição
negocial acompanhado da relação de empregados contribuintes será remetido ao
respectivo sindicato profissional, até o quinto dia útil após o mês de
recolhimento.
§ 4º O trabalhador admitido após a assembleia suportará o desconto a partir do segundo mês
subsequente ao da admissão, de forma não retroativa.
§5º Na
hipótese de conflitos de representação, os empregadores farão consignação
extrajudicial dos descontos efetuados até que a questão seja dirimida.”
.........................................................................”
Art. 3º As Centrais Sindicais que atenderem os critérios estabelecidos
no art. 2º da Lei 11.648, de 2008, e as Confederações
indicadas nos termos e limites previstos nos incisos “I” e “II” do § 3º deste
artigo, dentre as legalmente
reconhecidas, deverão
criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. (Grifo de Clovis Renato: e como fica a representação dos
sindicatos que não estão filiados a centrais e não possuem confederações? Com
relação à proporcionalidade Centrais e Confederações, a proposta é silente, o
que pode inviabilizar a formação, bem como não afasta Confederações com
filiação à Centrais, o que pode gerar dupla representação e voto com peso
ampliado)
§ 1º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é uma organização não
governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical,
em especial no que tange às regras de:
I - eleições democráticas;
II- mandato, transparência e gestão;
III - prestação de contas e certificação;
IV - fundação e registro de ente sindical;
V - definição de bases territoriais e de
representação de categoria.
§ 2º O
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é de composição paritária no seu funcionamento pleno e bicameral em relação às
questões sindicais de trabalhadores e de empregadores.
§ 3º O
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical terá regimento próprio que disporá sobre o funcionamento e composição,
observados os seguintes requisitos:
I - a câmara dos trabalhadores será composta por
9 (nove) conselheiros, sendo 6
(seis) representantes de Centrais Sindicais que atendam os requisitos de representatividade
do art. 2º da lei nº 11.648, de 2008, e 3
(três) representantes de Confederações de Trabalhadores, dentre as legalmente
reconhecidas, indicados de comum acordo dentre elas. (Grifo de Clovis Renato: o dispositivo dá preponderância às
Centrais, em número diminuto quanto às Confederações, dando lugar às seis
atualmente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – CUT,
CTB, UGT, CSB, NCST, Força Sindical – desconsiderando as Centrais de fato que
estão lutando na obtenção de representatividade como imperativo pela Lei das
Centrais, o que gerará conflitos quanto à composição, uma vez que não há limite
do número de Centrais. Outrossim, há grande descompasso com a quantidade de
Confederações, que são em número dezenas de vezes maior e encontram-se com a
representação em metade considerando as Centrais. Algo que se agrava com a tramitação
de Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que
questiona a representatividade das Centrais em detrimento das Confederações,
ADI 4067/STF)
II - a câmara dos empregadores será composta por 9
(nove) conselheiros indicados pelas respectivas Confederações;
III – o mandato de conselheiro será de até 2 (dois)
anos, permitida recondução; (Grifo de Clovis
Renato: problema ao não limitar o número de reconduções, que pode eternizar
conselheiros e tendências de poder sindical)
IV – a
prestação de contas será anual em conformidade com o art. 549-A desta
Consolidação.
§ 4º O
Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, quando instalado, fixará, por
suas respectivas câmaras, diretrizes que deverão, além das previstos no
Capítulo III-A desta Consolidação, serem observadas como condição para a
instituição da contribuição negocial.”
Art. 4º Os sindicatos serão responsáveis por emitir
guias em conformidade com o § 2º do art. 610-A enquanto não for disciplinado o procedimento para recolhimento e
distribuição da Contribuição Negocial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se
aplica às entidades sindicais rurais.
Art. 5º Os servidores Públicos contribuirão com o equivalente
a um dia de sua remuneração relativa ao mês de março, valor que será recolhido
pela administração pública em favor das entidades representativas, aplicando,
no que for cabível, os dispositivos previstos nos arts. 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943.” (Grifo de Clovis Renato: grande parte
das categorias de servidores têm sindicatos com formação anterior à
viabilização pela Constituição de 1988 de servidores poderem criar sindicatos,
seguindo modelo de associações que, em grande parte, tornaram-se sindicatos. Em
regra, são fortes e vivem da contribuição facultativa dos filiados, com adesão
vultosa, atendendo ao disposto pela Organização Internacional do Trabalho e ao
modelo de Liberdade Sindical propalado pela Convenção nº 87/OIT. Algo que pode
significar retrocesso nas relações sociais sindicatos e implicar em
pulverização desvirtuada da unicidade atual, como tem ocorrido com o
sindicalismo no setor privado, em que são criados muitos sindicatos
burocráticos que sobrevivem unicamente da contribuição sindical).
Art. 6º O
art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença com
remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,
para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento. (Grifo de Clovis Renato: bom
posicionamento normativo)
.....................................................................................
§ 1º Será assegurada a licença de 3 (três) servidores para cada entidade com até
1.000 (mil) filiados, acrescido
de mais 1 (um) servidor para cada 3.000 (três mil) filiados, até o limite
máximo de 8 (oito) servidores por entidade. (NR)
Art. 7º
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de
abril de 1971, e o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das
Sessões, em 12 de julho de 2016.
Paulo
Pereira da Silva
Presidente
Deputado
Bebeto
Relator
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