Lei cearense
permitia contratação para suprir carências temporárias.
ADI foi
ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar do Estado do
Ceará que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar
professores em caráter temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
foi julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9), pelo
plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão judicial e, só após
a notificação oficial e análise pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se
pronunciar sobre o assunto.
Segundo a
norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias
especificamente nos casos de falta de professores que estejam afastados do
trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, licença de gestante,
licença por motivo de doença de pessoa da família, licença de trato de
interesses particulares ou cursos de capacitação.
PGR
A ADI foi
ajuizada pelo procurador-geral da República Antonio Fernando Souza no Supremo,
com pedido de medida cautelar. “A lei impugnada não atende ao requisito da
excepcionalidade, porquanto autoriza a contratação temporária para o exercício
de atividade docente, ou seja, atividade regular dos cargos típicos de
carreira”, afirma o procurador.
Um dos
artigos da lei cearense estabelece a contratação de docentes por prazo
determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de
saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e
para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem
carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na
área de educação.
Segundo a
PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de
excepcional interesse público, de acordo com a Constituição Federal. A lei
estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação
sem concurso para o exercício regular da atividade docente.
Relator
O relator da
ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há jurisprudência formada no STF no
sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição exige complementação
normativa criteriosa para a contratação sem concurso. “Embora admissível em
tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de
excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto,
o ministro entendeu que os casos de licença representam situações que estão
fora do controle do administração pública, caracterizando a emergencialidade.
Considerou, porém, que a "outros afastamentos que repercutam em carência
de natureza temporária é de generalidade manifesta”.
As previsões
contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros
das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações
deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”,
afirmou.
A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea
“f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente
e sem acolher modulação.
Fonte:
http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/06/stf-proibe-contratacao-de-professor-temporario-sem-concurso-no-ceara.html
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