REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS CLASSISTAS DE
DUAS FONOAUDIOLÓGAS SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O SINDICATO DOS
FONOAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ SINDFONO. Alterações levadas a efeito no estatuto dos servidores públicos da
administração direta, autarquias e fundações públicas do município de maracanaú.
Inaplicabilidade das modificações ao
caso vertente. Princípio do tempus regit
actum. Inexistência de qualquer óbice legal à concessão da licença
pretendida. Sentença mantida. Tratam os autos de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandamus impetrado pelo sindicato dos
fonoaudiólogos do Estado do Ceará sindfono, que concedeu a segurança
pleiteada, determinando a liberação das duas servidoras efetivas para o
exercício do mandato eletivo na diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do
Estado do Ceará sindfono, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e
vantagens a que façam jus. O ente
municipal aduziu em sede recursal que as substituídas foram eleitas em 1996
para exercerem o mandato classista até 1999, azo em que fora concedida licença
para tal fim. Posteriormente, foram
reeleitas para o segundo triênio (19992002), sendo prorrogada a licença para o
exercício do mandato classista, fato que impede nova concessão de licença, vez
que, nos termos do art. 87, da Lei Municipal 447/1995 estatuto dos servidores
públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município
de Maracanaú, a prorrogação da licença somente é permitida uma única vez, no
caso de reeleição, o qual preleciona ipsis litteris: a licença será concedida
pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de
reeleição.4. A vigência da norma, como regra, é regulada pelo princípio do
tempus regit actum, segundo o qual a Lei
rege os fatos praticados durante a sua vigência, o que traz necessária
segurança e certeza às relações jurídicas, de tal sorte que a Lei posterior não
pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente à sua vigência, em
conformidade com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do
direito brasileiro, norma que foi elevada a direito individual consagrado
no art. 5º, XXXVI, na Carta Magna de 1988.5. In casu, as alterações nos arts. 86, caput, e 87 da Lei Municipal 447/1995
estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e
fundações públicas do município de Maracanaú, ocorridas em 23.10.2015, são
posteriores às eleições sindicais, ao pedido administrativo de licença
remunerada, à impetração do presente mandamus e também à sentença vergastada.
6. As modificações constantes nos arts.
86, caput e 87 da Lei Municipal 447/1995 estatuto dos servidores públicos da
administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú,
não alcançam os atos jurídicos praticados antes dela, portanto, não se aplicam
ao caso sub oculi. 7. As servidoras substituídas não estão em gozo de
licença para o exercício de mandatos classistas, não havendo que se falar, por via de consequência, em prorrogação da
licença anteriormente concedida, fato que foi reconhecido, inclusive, pelo
próprio secretário de recursos humanos e patrimoniais do município de Maracanaú,
o qual asseverou que as referidas servidoras não usufruíram de licença para
desempenho de mandato classista (documento de fls. 30, datado de 20.01.2015).8.
Destarte, considerando que as fonoaudiólogas substituídas, servidoras efetivas
do município de Maracanaú, foram eleitas
para compor a diretoria do sindicato dos fonoaudiólogos do Estado do Ceará
sindfono, é direito delas obter licença remunerada para o desempenho dos
mandatos classistas, sendo imperioso salientar que não se trata de prorrogação
de licença, porquanto as substituídas estão em pleno exercício das suas
funções.
Publicado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ em 13/04/2016
Recurso: 0009158-55.2015.8.06.0117 - Área: Cível
Relator: Helena Lúcia Soares / Tipo Do Recurso: APL/RN UF:
Orgao Julgador: Sétima Câmara Cível Diário: DJCE
Página: 50 Comarca
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