A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a companhia gaúcha Navegação
Guarita S.A. de condenação ao pagamento
de diferenças de adicional noturno a um piloto fluvial, que alegou que
realizava jornada além das 45 horas mensais previstas em norma coletiva. Segundo
o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a norma coletiva foi vantajosa ao empregado.
A condenação
havia sido imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande e mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As instâncias inferiores
entenderam que o instrumento normativo,
que estabelecia o pagamento do adicional, no percentual de 25%, sobre 45 horas
mensais, independentemente das horas efetivamente prestadas, trouxe prejuízo ao
trabalhador, que alegava que, nos meses com 31 dias, trabalhava 59 horas
noturnas.
Vantagem
A Navegação
Guarita defendeu a validade das normas coletivas da categoria, firmadas entre o
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do RS
(Sinflumar) e o Sindicato dos Armadores da Navegação Interior do RS
(Sindarsul), sustentando que os princípios da flexibilização e da autonomia
privada coletiva estão consagrados pela Constituição da República (artigo 7º,
incisos VI, XIII e XXVI), e conferem às entidades sindicais representativas dos
empregados maior liberdade para negociar com as entidades patronais. "A
principal prova da autonomia sindical se constata a partir do disposto no
inciso VI do artigo 5º da Constituição, que viabiliza às entidades sindicais,
inclusive, a redução salarial", argumentou.
Ao prover o
recurso, o relator observou que a norma
coletiva era favorável ao empregado em outro aspecto – o das horas extras,
fixadas em número superior ao comumente prestado. E o próprio TRT
reconheceu esse ponto como favorável ao empregado, mantendo sua validade.
"Não se mostra razoável, no caso,
desconsiderar a norma coletiva em relação ao adicional noturno sob o fundamento
de que, em relação aos meses com 31 dias, o piloto tinha prejuízos, ainda mais
se o percentual fixado para o pagamento do adicional é superior ao previsto no
caput do artigo 73 da CLT e, ainda, diante do fato de que, conforme delineado
pelo Regional, a mesma norma se mostrou favorável em outro aspecto",
afirmou o relator. "Havendo
concomitantemente a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, impõe-se
reconhecer a validade da norma coletiva", concluiu, citando diversos
precedentes do TST que, diante das peculiaridades das condições do trabalho
marítimo, tem privilegiado, em algumas situações, as convenções coletivas da
categoria.
A decisão
foi unânime.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-300-41.2006.5.04.0122
Fonte: TST
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