A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Rio de
Janeiro a pagar multa de 50% a um
portuário por não ter atualizado monetariamente as parcelas de um acordo
homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos
do Estado do Rio de Janeiro. Mesmo com o
pagamento em dia do valor principal das parcelas em dia, os ministros
entenderam que houve descumprimento do acordo, que previa a atualização
monetária.
A aplicação da multa foi pedida por um dos
beneficiados em ação trabalhista ajuizada pelo sindicato. Segundo o
trabalhador, as parcelas foram pagas sem a aplicação dos índices de correção
monetária acordados, causando-lhe prejuízo de mais de R$ 10 mil.
Apesar de o laudo pericial confirmar o pagamento a
menor, o juiz de primeiro grau considerou que o acordo não era claro em relação
ao momento em que seriam pagas as diferenças relativas à atualização das
parcelas. E, como as parcelas haviam sido pagas em dia, não teria havido
descumprimento, sendo necessário apenas o pagamento da diferença identificada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) manteve a decisão.
Em recurso
ao TST, o trabalhador insistiu que o acordo foi descumprido, e, por isso, a
multa seria devida. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o acordo homologado é explícito no sentido de
que o valor da primeira parcela deveria ser atualizado pelo IDTR, e as parcelas
restantes pelo IGP-M, e isso não foi feito. "Se a empresa não efetivou o
pagamento em conformidade com os termos do acordo, ela descumpriu o pactuado e,
por isso, é devida a multa", afirmou.
Para o
relator, o Regional, ao deixar de aplicar a sanção, acabou por violar a coisa
julgada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Docas
ao pagamento da multa no valor de 50% do acordo.
(Paula
Andrade/CF)
Processo:
RR-266-60.2010.5.01.0041
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário