Os ministros
da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de
revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas
funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação
trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de
jornalista, como jornada de cinco horas, horas extraordinárias, participação
nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que
exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu
atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter
informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de
jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e colava" notícias da internet, e "nunca
editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o
período em que prestou serviços".
O juiz de primeiro grau considerou
"oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação
do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e
negou o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) reformou a
sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como
jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a
torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo,
ainda que não seja em sua forma mais complexa.
O portal
tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Todavia, o
ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o acervo probatório
foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia
ser conhecido. A decisão foi unânime.
O portal
Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma,
mas a petição ainda não foi julgada.
(Paula
Andrade/CF)
Processo:
RR-7-04.2012.5.15.0042
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário