A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
do atleta Edmundo Alves de Souza Neto, jogador que atuou em grandes clubes e na
Seleção Brasileira de futebol, em ação que buscava
a responsabilidade solidária de dois sócios e dirigentes do Fluminense Football
Club por dívidas trabalhistas relativos ao contrato celebrado com o clube para
o período de janeiro a dezembro de 2004.
O atleta requereu, entre outros, a aplicação da
cláusula penal contratual pelo descumprimento do contrato (R$ 120 mil) e a
responsabilização dos sócios e dirigentes pelo pagamento das verbas,
considerando que o sócio efetivou o contrato em nome da sociedade. O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve sentença que assegurou ao atleta a aplicação
da cláusula penal, mas afastou a responsabilidade dos dirigentes.
Segundo o
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a condenação dos dirigentes com
base no artigo 27, parágrafo 11, da Lei 9.615/98, (Lei Pelé), como pretendia
Edmundo, não é possível. Isto porque o dispositivo expressa claramente que os bens particulares de dirigentes de
clubes desportivos estão sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que
trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito
privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo
código.
O relator
esclareceu que a responsabilidade
prevista na Lei Pelé se aplica somente no caso de os sócios e dirigentes
aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais das
entidades, circunstância que não foi alegada ou comprovada no processo, como
confirmada pelo Tribunal Regional. Não havendo, assim, previsão expressa em
lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como entender por sua violação,
concluiu o magistrado.
A decisão
foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
AIRR e RR-42500-53.2006.5.01.0023
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/edmundo-nao-consegue-responsabilizar-dirigentes-do-fluminense-por-dividas-trabalhistas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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