A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que
absolveu a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) de multa
por ter reintegrado um açougueiro somente sete meses após a sentença que
determinou a reintegração imediata. A Turma entendeu que houve omissão do Regional ao não considerar
a data da reintegração, mesmo após questionamento por parte do trabalhador.
Na
reclamação trabalhista, o açougueiro
afirmou que sua dispensa foi uma manobra para evitar que adquirisse
estabilidade por doença ocupacional, depois que passou a apresentar dores no
braço. Exames médicos posteriores à rescisão apontaram que, devido à atividade
exercida, ele adquiriu síndrome do túnel do carpo bilateral, neuropatia causada
pela compressão do nervo mediano, responsável pela condução de impulsos
nervosos da parte externa da mão.
O juízo da
49ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, em audiência no final de maio de
2005, que o empregado fosse reintegrado, estabelecendo multa diária de R$ 2,5
mil caso a ordem fosse descumprida. A reintegração, porém, só foi efetivada em
dezembro daquele ano.
A empresa recorreu ao TRT-SP, que manteve a
reintegração, mas acolheu a exclusão da multa, justificando que a determinação
da Justiça do Trabalho foi cumprida.
TST
No recurso ao TST, o açougueiro afirmou que, mesmo
tendo oposto embargos de declaração para que fosse considerada a data da
reintegração na reanálise da multa, o TRT não examinou o tema.
O relator do
caso no TST, ministro Augusto César, entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional – situação em que o julgador
se omite sobre pontos apontados pela parte –, já que a empresa confessou ter
reintegrado o empregado fora do prazo determinado judicialmente. O ministro proveu o recurso, anulando a
decisão do TRT, e determinou que o processo retorne para que o Regional se
pronuncie sobre as omissões apontadas.
A decisão
foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo:
RR-45300-80.2005.5.02.0049
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acougueiro-do-pao-de-acucar-reintegrado-fora-do-prazo-tera-processo-reexaminado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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