O
conselheiro Marcelo Ferra arquivou, em decisão monocrática, o Pedido de
Providências n. 120/2013-30, que solicitava a redução da jornada de trabalho
dos servidores ocupantes do cargo efetivo de assistente social do Ministério
Público de Goiás (MP/GO) de 40 para 30 horas semanais, sem redução do salário.
O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do
Estado de Goiás.
O
sindicato argumentou que a jornada de trabalho de assistente social é de 30
horas semanais, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993 (com
redação dada pela Lei n. 12.317/2010). Apesar disso, os assistentes sociais
ocupantes de cargo efetivo no MP/GO cumprem 40 horas semanais, fixada para
todos os servidores públicos civis do estado e prevista na Lei nº 8.662/1993.
Segundo o sindicado, a norma dos servidores prevê que a jornada será de 40
horas desde que não exista lei especial acerca da duração do trabalho.
Em
manifestação enviada a pedido do relator, o procurador-geral de Justiça do
MP/GO informou que a jornada dos servidores do órgão foi estabelecida em 40
horas semanais pela Lei Complementar Estadual nº 81/2011 e regulamentada por
ato do PGJ. Argumentou ainda que lei que trata da jornada específica dos
assistentes sociais não abarca aqueles ocupantes de cargo efetivo no Ministério
Público, já que os servidores da instituição são regidos por normas próprias.
Para o
conselheiro Marcelo Ferra, a lei com horário especial pode ser aplicada apenas
aos assistentes sociais da iniciativa privada, profissionais liberais ou
celetistas. "O Ministério Público de Goiás possui regramento próprio já
respeito da carga de trabalho para todos os servidores que compõem a sua
estrutura, independente da área de atuação".
O relator
afirmou que ato ou projeto de lei modificando a jornada de servidor do MP/GO
deve ser de autoria exclusiva do procurador-geral de Justiça. Esse não é o caso
da Lei nº 8.662/1993 e, por isso, ela não pode ser aplicada ao MP/GO, sob pena
de constituir "inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da
reserva legal em matéria relativa a servidores públicos".
Veja aqui
a íntegra da decisão de arquivamento.
Assessoria
de Comunicação Social
Conselho
Nacional do Ministério Público
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