A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa de São Paulo, antiga
Febem, que visava extinguir processo que a condenara, junto com a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de indenização após intervenção na
unidade de internação de Ribeirão Preto, durante uma rebelião.
Resultado
de ação civil pública, a condenação por danos morais difusos determinou o
pagamento de indenização ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Segundo a sentença, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), os menores custodiados foram submetidos a tratamento
desumano e vexatório nas datas de 30 julho e 7 de agosto de 2003, quando a
tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo e funcionários da própria
fundação intervieram na unidade.
Recurso ao
STJ
Insatisfeita
com a decisão, a Fundação Casa entrou com recurso especial no STJ. Em decisão
monocrática, o ministro Humberto Martins, relator do processo, não acatou suas
considerações e negou provimento ao recurso. A instituição fez novo pedido,
para que o ministro reconsiderasse a decisão ou a submetesse à apreciação do
colegiado da Segunda Turma.
Em seu
pedido, a recorrente alegou que o Ministério Público (MP) não era parte
legítima para propor a ação civil pública, pois não haveria no caso interesses
de natureza difusa, já que a titularidade da ação pertence aos pais e
familiares dos adolescentes. Além disso, questionou a aplicação da Súmula 7
pela decisão do relator, alegando que o debate é sobre matéria de direito, como
a excludente de responsabilidade civil estatal ante caso fortuito.
Para a
fundação, além de não existir dano a ser reparado, o valor indenizatório é
desproporcional e a multa por manobra judicial protelatória é descabida, pois
os embargos declaratórios propostos visavam esclarecer omissão na decisão do
TJSP.
Legitimidade
do MP e Súmula 7
Em seu
voto, o relator reafirma a jurisprudência do STJ e o que está previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que definem o MP como parte
legítima para promover inquérito civil e ação civil pública que vise proteger
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência.
Quanto à
inexistência de dano, Humberto Martins esclarece que a decisão do TJSP foi tomada
levando em consideração informações constantes no processo, como fotografias,
laudos de exame de corpo de delito e depoimentos, que comprovariam o tratamento
desumano e vexatório imposto aos menores. Discordar dos motivos que levaram à
decisão implicaria nova análise dos fatos e provas, o que é impossível no
recurso especial, segundo a Súmula 7.
Redução de
valores e multa
Segundo a
jurisprudência, a redução do valor da indenização só seria possível se ficasse
comprovado que ele é abusivo ou irrisório. Para o ministro, no caso, o valor de
500 salários mínimos é razoável, tendo em conta que as graves especificidades
do caso foram levadas em consideração pelo TJSP na hora de fixá-lo.
Humberto
Martins também verificou o intuito protelatório dos embargos de declaração
opostos na segunda instância pela recorrente, uma vez que tentavam rediscutir
matéria devidamente analisada. A multa prevista pelo Código de Processo Civil
foi mantida.
Após
analisadas todas as questões levantadas pela Fundação Casa e levando em
consideração que não há no pedido nada capaz de modificar a decisão anterior, a
Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
Fonte: STJ
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