Com o
entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao
recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela
condição.
Na
reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como
auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato
de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de
"comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas,
avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu
ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na
Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso
ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e
teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma,
ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST
é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por
motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula
171 do Tribunal.
Segundo a
relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por
isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso.
Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de
regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a
dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a
relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias
proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a
reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-2217-02.2011.5.15.0062
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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