Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta
quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que
discutia a imunidade da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que
não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto
do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para
reconhecer que a imunidade tributária
recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que
veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes
federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve
repercussão geral reconhecida.
No
recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar
os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do
Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento.
Conforme
argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da
Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e
o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a
“imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão
condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O
julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se
posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades
desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo
Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro
destacou que se trata de uma empresa
pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo
21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou
lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo
sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto
(aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres
Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder
público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente
obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a
continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o
voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo
entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu
posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski
afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os
Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a
iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência
com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis
pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do
ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se
pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque
não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar
seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a
administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma
disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal
relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram
vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro
integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo
com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos,
para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser
aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O
ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais”
só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o
exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria
haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo
Estado.
O relator
ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária,
como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele,
a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal
resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições
com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de
exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de
exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre
as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”,
afirmou.
CM/AD
Fonte: STF
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