(Ter, 18 Dez 2012, 9h)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso de uma trabalhadora rural que prestava
serviços para a Agropalma S.A., para condenar a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais, em razão das péssimas condições de trabalho
oferecidas. Para a relatora do caso na Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes
(foto), a necessidade de reparação reside no fato de que não foram respeitados
direitos mínimos da trabalhadora para o efetivo resguardo da sua dignidade.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que exercia
suas atividades em área rural, com condições degradantes e desumanas de
trabalho, como ausência de fornecimento de água potável, de sanitários, bem
como de equipamentos de proteção individual.
Com base em inspeção judicial, em que se
constatou que os trabalhadores faziam suas refeições e necessidades
fisiológicas no mato, a sentença condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a título
de indenização por dano moral. Para o juízo de primeiro grau, "não foram
respeitadas normas de ordem pública de segurança e higiene do trabalho, havendo
desrespeito à dignidade da pessoa humana, além de reduzi-los ao trabalho
degradante".
Aborrecimento
Na análise do recurso ordinário da empresa, o
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu provimento ao apelo e
excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Para os
desembargadores não ficou demonstrado, no caso, o dano efetivo à trabalhadora,
mas apenas mero aborrecimento. O Regional ainda negou seguimento do recurso de
revista da trabalhadora, que interpôs agravo de instrumento ao TST.
Ofensa à dignidade
A ministra Delaíde Miranda deu provimento ao
recurso, pois para ela ficou demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora,
a quem não foram oferecidas garantias mínimas de segurança e saúde,
"ensejando humilhação e desprezo, bem como violação à integridade e
privacidade", concluiu a relatora.
Com relação à comprovação de ofensa à imagem e
à honra, a ministra explicou que "a responsabilidade da empresa pelo
pagamento do dano moral decorre do simples fato da violação, ou seja, não
depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física
e psíquica da trabalhadora".
A decisão foi unânime para restabelecer a
sentença que condenou a empresa a pagar indenização por dano moral à
trabalhadora, no valor de R$ 5 mil.
Processo: RR - 2661-56.2010.5.08.0000
(Letícia Tunholi/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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