(Ter, 18 Dez
2012, 9h30)
Os ministros
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães
Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da
Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e
a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com
o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da
norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de
trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de
validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não
integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de
validade da convenção.
Para os
ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as
conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional
e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados
a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou
acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará
a eficácia".
Os ministros
fazem ainda uma comparação com a situação de outros países que adotam a
ultra-atividade, de forma absoluta ou incondicionada, como Argentina, Bélgica,
México, Paraguai e Venezuela. Para os autores, até antes da Segunda Semana do
TST, adotava-se no Brasil um modelo sem paralelo nas sociedades desenvolvidas,
que estimulava o empregador a não negociar porque assim obtinha a supressão de
direitos antes assegurados, por ele próprio, aos seus empregados.
Para os
ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico
brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à
vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do
emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de
reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de
ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura
empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção
ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito
ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como
Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo
relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST.
A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º,
da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a
ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a
fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou
acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.
"Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como
requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto
constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da
norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo
jurídico-laboral", conclui.
(Augusto
Fontenele/MB)
Súmula nº 277 do TST - CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho.
Fonte: TST
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