Clovis Renato, Natássia, Franzé, Virgínia |
As defesas ocorreram no Auditório II da UNICHRISTUS, Campus da Avenida Dom Luís, na tarde do dia 14.12.2012. Dentre as
demais monografias houve destaque para as
apresentações de Natássia Cruz Borges e Liana Pinto da Silva.
Natássia Borges |
Estavam
como examinadores os Professores Clovis Renato Costa Farias, Francisco José
Mendes Cavalcante Filho, Ana Virgínia Porto de Freitas.
Natássia Cruz
Borges, orientanda do Prof. Clovis Renato Costa Farias, destacou a realidade
ambiental nas relações de trabalho com enfoque na agricultura, em obra com o
título ‘Meio Ambiente do Trabalho: uma discussão da saúde e segurança do
obreiro’.
Banca atenta |
Em seus
estudos houve, além da apresentação geral dos segmentos públicos e privados de
proteção à saúde do trabalhador, ênfase nos trabalhadores da agricultura no
Estado do Ceará. Para tanto, aplicou questionários aos agricultores em três
municípios cearenses (Milhã, Juazeiro do Norte e Cascavel – cinco questionados
por localidade, também envolvendo mulheres), cidades com cenários distintos,
para investigar o nível de conhecimento dos obreiros sobre os direitos ligados
à saúde nas relações laborais. Assim, destacou:
“Ao perguntar se eles
conheciam alguma lei que protege o trabalhador rural obtiveram-se as mesmas
respostas negativas em todos os municípios, porém em Cascavel 03 (três) deles
responderam que a lei é o sindicato. Os outros 02 (dois) entrevistados deste
local ao serem indagados sobre essa questão, responderam: ‘Hã? Conhece o que menino, não sei de lei nenhuma não’, e ‘Conheço a lei do aposento. Os que
afirmaram que seria o sindicato, atribuíram as seguintes respostas: ‘Quando a gente se desastra, a gente procura
o sindicato’, ‘Rapaz, eu conheço o sindicato’, ‘Só o sindicato às vezes dá algum direito a gente.’ Nenhum deles, portanto, conhece as leis que
protegem a saúde dos operários.”
Concluiu
que todas as reflexões revelam que o sindicato possui um importante papel
diante da preocupante realidade dos trabalhadores agrícolas. Destacou que
apesar do número pequeno de entrevistados, salta aos olhos que nenhum tenha
conhecimentos relativos às normas mínimas de saúde e segurança no trabalho.
Liana trata sobre a Terceirização e a responsabilização da Administração Pública |
Ressaltou que
a falta de informação e de divulgação sobre os direitos de tais trabalhadores
acarreta falta de conscientização com consequente aumento dos índices
acidentários. Neste contexto, destacou a importância dos Centros Estaduais de Referência
em Saúde do Trabalhador (CEREST/CE), alertando sobre a necessidade de ampliação
da rede.
Franzé, Clovis Renato, Liana, Virgínia |
Liana
Pinto da Silva, também orientanda do Prof. Clovis Renato Costa Farias,
apresentou o trabalho ‘A responsabilidade subsidiária do Estado na
terceirização frente à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho’. Na
ocasião, afirmou que a terceirização, por vezes, foge a sua principal
finalidade, sendo utilizada como burla ao preceito constitucional de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso
de pessoal em caráter efetivo no serviço público. Ainda, que a precarização dos
direitos do trabalhador é uma das principais desvantagens do instituto.
Análise acurada |
Ademais,
ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 16, referente ao art.71, § 3º, da Lei de Licitações e
Contratos nº 8.666/93. No caso, a constitucionalidade do artigo que prevê inexistência
de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de
contratações pela via da terceirização, não gera irresponsabilização absoluta
do ente público. O Judiciário deverá analisar o caso concreto para verificar se
a inadimplência do prestador de serviços teve como causa a falta ou falha de
fiscalização da Administração Pública (culpa
in vigilando). Mantém-se a responsabilidade subsidiária, subjetiva, ainda
diante da declaração de constitucionalidade pelo STF. Outrossim, a ausência de legislação
específica contribui para a insegurança jurídica em face do instituto da
terceirização, o que deve ser corrigido, com destaque para o aspecto da
dignidade da pessoa humana dos trabalhadores.
Réplica aos questionamentos da banca examinadora |
A Profa.
Ana Virgínia destacou a relevância de acrescentar que deve haver, nas
comprovações de desvirtuamento para aferição da responsabilidade, a
imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, bem como ressaltar a
precarização das relações de trabalho, da representação sindical, da segurança
e saúde, da possibilidade da solução extrajudicial de conflitos.
Ao final, os trabalhos foram aprovados com mérito para as alunas, as quais tornaram-se aptas a receberem o título de Bacharéis em Direito em solenidade própria com os demais formandos da instituição.
Ao final, os trabalhos foram aprovados com mérito para as alunas, as quais tornaram-se aptas a receberem o título de Bacharéis em Direito em solenidade própria com os demais formandos da instituição.
Clovis Renato Costa
Farias
Doutorando em Direito da UFC/Bolsista do CNPq
Professor da UNICHRITUS
Advogado membro do GRUPE e da COMSINDICAL/OAB
Autor da obra ‘Desjudicialização:
conflitos coletivos do trabalho’
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