(Ter, 18 Dez 2012, 16h20)
Ao não conhecer recurso da Volkswagen do
Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não
discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um
encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um
esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro
destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a
lavanderia.
A decisão mantida havia sido aplicada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros
funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos,
aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.
Justa Causa
Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro
grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em
sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos
auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto,
concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar
injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os
trabalhadores envolvidos na fraude.
Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o
Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e
dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de
sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na
obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os
empregados que pratiquem faltas idênticas.
Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que
diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu
corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de
confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos
enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados
os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a",
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na Turma o acórdão teve a relatoria do
ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da
empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482,
"a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento,
o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da
pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração
sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao
artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a
inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o
respeito e o tratamento igualitário das pessoas".
Dano Moral
O empregado, em sua reclamação trabalhista,
pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o
ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do
Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido,
alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento
discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para
que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.
O Regional, entretanto, decidiu que a reversão
da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos
morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador
teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST
alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por
haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de
dinheiro.
Na Turma, o relator observou que a doutrina e
a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os
contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia.
Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada
que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica
automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por
danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do
empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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