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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TST mantém 30 minutos de horas in itinere para trabalhadores rurais


 (Qua, 17 Out 2012, 09:29)
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se deslocarem ao trabalho.

Hora "in itinere" é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregado.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários  referentes ao percurso para o local de trabalho.
Para o MPT, a previsão de 30 minutos não observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria "público e notório" que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.
O TRT, contudo, considerou razoável a limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então, recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.
Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas in itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das horas de percurso.
Flexibilização
A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os limites da negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à jornada de trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam negociados em prol de outras vantagens expressamente definidas em instrumento coletivo autônomo, mas sempre voltados para as garantias mínimas de proteção ao trabalho, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. Mas essa flexibilização, no entanto, não permite que a negociação possa resultar na supressão de direito de indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator lembrou que em julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, "desde que o limite fixado guarde proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo empregado para se deslocar até o trabalho".
Variação
No caso dos autos, frisou o relator, os cortadores de cana não trabalham sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo de percurso despendido varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar serviços. Como exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove minutos - tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa Velha – até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa Bárbara até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente será compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em fazendas mais próximas.
Ao se manifestar pela validade da cláusula, o ministro concluiu que não se trata de hipótese de supressão de direitos, mas de limitação de pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular negociação coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo todos os dias.
Ao fixar limites às horas in itinere, a negociação coletiva objetiva exatamente evitar discussões acerca do real tempo despendido, e é considerada válida quando observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso interposto pelo MPT.
 (Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RO 34-66.2011.5.18.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: TST

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