(Qua,
17 Out 2012, 09:29)
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula do acordo coletivo
firmado entre a empresa Centroálcool S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Inhumas e Damolândia (GO), que previa o pagamento de 30 minutos diários
in itinere. O Ministério Público do Trabalho pretendia anular a cláusula
alegando prejuízo aos trabalhadores que gastavam em média 90 minutos para se
deslocarem ao trabalho.
Hora "in itinere" é o tempo de
deslocamento gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público,
em condução fornecida pelo empregado.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou, no
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), uma Ação Anulatória de
Cláusulas Convencionais, para tentar cassar a cláusula 11ª do Acordo Coletivo
de Trabalho 2010/2011, firmado entre a empresa e o sindicato. O dispositivo
questionado pelo MPT prevê o pagamento de 30 minutos diários referentes ao percurso para o local de
trabalho.
Para o MPT, a previsão de 30 minutos não
observa o princípio da razoabilidade, uma vez que seria "público e
notório" que as lavouras canavieiras da Centroálcool estão distantes da
cidade e da sede da empresa cerca de 45 minutos, o que, computando-se a ida e a
volta, totalizaria 90 minutos diários de percurso.
O TRT, contudo, considerou razoável a
limitação das horas in itinere prevista na cláusula contestada. O MPT, então,
recorreu ao TST, para tentar cassar o dispositivo do acordo coletivo.
Ao analisar o caso, o ministro Walmir Oliveira
da Costa, relator do recurso na SDC, lembrou que o TST não reconhece a validade
de negociações coletivas que tenham por objetivo suprimir o direito às horas in
itinere, mas não vê ilegalidade no ajuste coletivo que limita o pagamento das
horas de percurso.
Flexibilização
A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo
em que reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho, ampliou os
limites da negociação coletiva, especificamente no tocante à duração e à
jornada de trabalho, explicou o ministro em seu voto. Segundo ele, a
flexibilização coletiva possibilita que direitos trabalhistas sejam negociados
em prol de outras vantagens expressamente definidas em instrumento coletivo
autônomo, mas sempre voltados para as garantias mínimas de proteção ao
trabalho, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador. Mas essa
flexibilização, no entanto, não permite que a negociação possa resultar na
supressão de direito de indisponibilidade absoluta, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator lembrou que em
julgado recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST
consolidou o entendimento de que é válida a norma coletiva que limita o
pagamento das horas in itinere, "desde que o limite fixado guarde
proporcionalidade razoável com o tempo efetivamente gasto pelo empregado para
se deslocar até o trabalho".
Variação
No caso dos autos, frisou o relator, os
cortadores de cana não trabalham sempre no mesmo local, fazendo com que o tempo
de percurso despendido varie, de acordo com a lavoura em que vão prestar
serviços. Como exemplo, o ministro disse que esse tempo pode variar de nove
minutos - tempo gasto do escritório da empresa em Itaberaí até a Fazenda Lagoa
Velha – até 64 minutos, gastos entre o escritório da Centroálcool em Santa
Bárbara até a Fazenda Peixoto. Assim, mesmo que o trabalhador gaste mais tempo
para se locomover até o local de trabalho em alguns dias, esse excedente será
compensado nos dias em que a prestação de serviço acontecer em fazendas mais
próximas.
Ao se manifestar pela validade da cláusula, o
ministro concluiu que não se trata de hipótese de supressão de direitos, mas de
limitação de pagamento das horas em itinere, pactuada mediante regular
negociação coletiva, tendo em vista a dificuldade de se apurarem as horas de
percurso, uma vez que o local de prestação de serviços não é o mesmo todos os
dias.
Ao fixar limites às horas in itinere, a
negociação coletiva objetiva exatamente evitar discussões acerca do real tempo
despendido, e é considerada válida quando observa os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso concreto, concluiu o relator
ao negar provimento ao recurso interposto pelo MPT.
(Mauro
Burlamaqui / RA)
Processo: RO 34-66.2011.5.18.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é
composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o
julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos
contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e
agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e
homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: TST
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