(Qua,
17 Out 2012, 11:51)
O município de Porto Alegre foi obrigado a
reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da
Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município recorreu,
mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso,
ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo o relator que examinou o recurso na
Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou
claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde
comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a
cooperativa e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência
do contrato. Para o Regional, o fato representou forte indício de que o
empregado foi contratado especialmente para prestar serviços ao município.
No acórdão ficaram ainda registrados relatos testemunhais
de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e fiscalizados por
empregados da prefeitura. Caracterizada "verdadeira subcontratação de
mão-de-obra", o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José Roberto Freire Pimenta destacou que a
despeito de a legislação prever a inexistência de vínculo de emprego entre
cooperativa e seus associados, e entre associados e tomadores de serviços de
cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a lei ou mesmo o estímulo cooperativista
constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento das
cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam pretensos associados,
que nada mais são do que empregados subordinados, que se inserem no quadro
funcional da empresa".
Assim, tendo o Tribunal Regional constatado
que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em
fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o
reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto
Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº
5.764/71, como alegou o município.
Para se chegar a conclusão diversa do Tribunal
Regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento inviável nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº
126 do TST, esclareceu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
(Mário
Correia /RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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