Brasília,
11/09/2012 - Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos
trabalhistas garantidos na hora da demissão. A dúvida se inicia naquilo que o
trabalhador tem direito a receber na hora da rescisão contratual e se estende
até o direito ou não ao benefício do seguro-desemprego. A rescisão contratual
pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre
de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.
O primeiro
modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o
funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador
terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias
integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a
gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização
compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente
na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de
seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal,
quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de
acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Já o
trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das
justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da
CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas,
acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado
tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais
não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o
empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação
natalina proporcional (13º salário proporcional).
No caso de
falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o
trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa,
conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso,
serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar
que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às
penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art.
467 e no art. 477 da CLT.
Verbas Rescisórias
Em relação
aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso
prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias
deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o
aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º
dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do
Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/.
Assessoria de
Comunicação Social - MTE
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