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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

STF e a jornada 12x36


ADI 4842 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento:  14/09/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174  DIVULG 07-08-2017  PUBLIC 08-08-2017
REQTE.(S)  : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)  : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)  : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.  : SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS/DF
ADV.(A/S)  : YURE GAGARIN SOARES DE MELO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.  : SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBOMBEIROS/SP
ADV.(A/S)  : PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA
AM. CURIAE.  : SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE BRIGADA DE INCÊNDIO E INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINESB-RJ
ADV.(A/S)  : HAMILTON BRAGA SALLES
Ementa
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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