Para o Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão proferida
em 18|11|2015, Processo nº 032.519/2014-1, Relator Ministro Bruno Dantas, Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário (AC-2983-46/15-P), sobre a cessão dos servidores:
“209.
Observa-se, portanto, que apesar de a maioria das universidades ter cedido
formalmente os servidores comissionados, que pertencem à governança do
hospital, os servidores estatutários que não possuem comissão não foram
cedidos, em 20 dos 30 hospitais filiados.
IV.3.3
Causas
210.
A causa potencial para a não cessão dos servidores pode ser a inércia ou
desinteresse da universidade, uma vez que em diversos ofícios foram relatados
que o processo de cessão está em discussão com a universidade, como por
exemplo, o HUAB-UFRN, cujo processo de cessão foi solicitado em 24/3/2014 (peça
164, p. 5). Além disso, pondera-se que existem servidores cedidos que atuam no
hospital cuja origem é o Ministério da Saúde (MS). Nesses casos, a cessão deve
ser formalizada pelo próprio MS à Ebserh.
IV.3.4
Efeitos e riscos decorrentes da situação encontrada
211.
A falta de cessão dos servidores estatutários à Ebserh pode gerar conflitos de
gestão e de hierarquia funcional, em que os servidores poderão suscitar que
estão subordinados ao reitor da universidade, e não à gestão da Ebserh. Além
disso, não faz sentido que a estrutura organizacional do hospital seja gerida
por uma gestão paralela à Ebserh, no caso a universidade. Todos os funcionários
devem estar vinculados a uma mesma gestão, o que Chiavenato (2003) nomeia de
"cadeia de comando" ou "linha de autoridade". “
IV.3.5
Conclusão
A não cessão à Ebserh de servidores estatutários que atuam nos
hospitais universitários está em desacordo com o conceito de estrutura
organizacional, que, para Chiavenato (2003), constitui uma cadeia de comando, ou seja,
uma linha de autoridade que interliga as posições da organização e define quem
se subordina a quem. Assim, observa-se
que existem, no âmbito de um mesmo ambiente, duas cadeias de comando: uma
referente à Ebserh e outra à universidade. Tal distorção pode gerar conflitos
de gestão e de hierarquia funcional.
IV.3.6
Propostas: 213. Diante da situação exposta, propõe-se recomendar às Universidades constantes do quadro abaixo e ao
Ministério da Saúde que formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito, de
todos os servidores que atuam no âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme
indicado no art. 7º da Lei 12.550/2011.
214.
Por fim, propõe-se, ainda, recomendar à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh) que, nos próximos contratos a serem firmados com
Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão
de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de exigir
que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários
atuantes no hospital universitário tão logo o contrato passe a viger.
9.2.2.
à Ebserh que, no prazo de 90 (noventa) dias,:
[...]
9.2.2.2.
nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino
Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários,
inclua cláusula contratual no sentido de exigir que a instituição contratante
formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital
universitário tão logo o contrato passe a viger (item 39 do voto);
9.2.3.
às Universidades constantes do quadro abaixo e ao Ministério da Saúde que, no
prazo de 90 (noventa) dias, formalizem a cessão, caso ainda não o tenham feito,
de todos os servidores que atuam no âmbito dos HUF filiados à Ebserh, conforme
indicado no art. 7º da Lei 12.550/2011 (item 39 do voto):
IFES
Hospital
Universidade Federal de Goiás Hospital das
Clínicas da UFG
Universidade Federal de Alagoas Hospital
Universitário Professor Alberto Antunes
Universidade Federal do Ceará Hospital
Universitário Walter Cantídio
Maternidade Escola Assis Chateaubriand
Universidade Federal de Pernambuco Hospital
das Clínicas da UFPE
Universidade Federal do Vale do São Francisco
Hospital Universitário
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Hospital Universitário Ana Bezerra
Maternidade Escola Januário Cicco
Hospital Universitário Onofre Lopes
Universidade Federal do Tocantins Hospital de
Doenças Tropicais
Universidade Federal do Amazonas Hospital
Universitário Getúlio Vargas
Universidade Federal de Minas Gerais Hospital
das Clínicas da UFMG
Universidade Federal de Juiz de Fora Hospital
Universitário da UFJF
Universidade Federal de Santa Maria Hospital
Universitário da UFSM
Universidade Federal de Pelotas Hospital
Escola da UFPel
Universidade Federal do Paraná Hospital de
Clínicas da UFPR
Universidade de Brasília Hospital
Universitário de Brasília
Universidade Federal do Maranhão Hospital
Universitário da UFMA
Universidade Federal do Espírito Santo
Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes
Universidade Federal do Triangulo Mineiro
Hospital de Clínicas da UFTM
Universidade Federal do Piauí Hospital
Universitário da UFPI
Universidade Federal da Paraíba Hospital
Universitário Lauro Wanderley
Universidade Federal de Sergipe Hospital
Universitário da UFS
Universidade Federal do Paraná Maternidade
Victor Ferreira do Amaral.” (Acórdão do TCU, 18|11|2016)
Após decisão nos Embargos de Declaração, o TCU manteve os
termos de sua decisão quanto a cessão de servidores, mantendo a ordem de cessão
e a desnecessidade de anuência por parte dos servidores, lamentavelmente, AC-0436-06/16-P, publicado em 02|03|2016,como
se pode notar:
“9.3.
considerar prejudicados os embargos da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, assim como os embargos da Ebserh
referentes aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário,
em função da apresentação de minuta de
portaria que visa regularizar a situação dos servidores que exercem suas
atividades nos hospitais universitários federais e não foram cedidos à Ebserh,
formalizando a relação de subordinação que existe na prática (itens 25 a 31
do voto);” (Acórdão de 02-03-2016)
Nestes termos, não houve alteração direta da decisão do TCU quanto a
cessão. Contudo, o voto do Ministro Relator sinalizou que a cessão deve ocorrer com anuência do servidor e no interesse do gestor. Ressalte-se que o Tribunal Pleno julgou prejudicados os embargos quanto aos itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3, mas referenciou que se adequa aos itens 25 a 31 do voto do Ministro Relator.
Desse modo, o entendimento do Ministro Relator Bruno Dantas, abre nova discussão acerca da necessidade de anuência do servidor para ser cedido, nos termos seguintes:
"26. Com efeito, consoante argumentado pela UFRN e pela Ebserh, a cessão de servidores é uma faculdade para o gestor público, e deve
decorrer do interesse do servidor para que seja autorizada pelo órgão onde está
lotado. Tal princípio pode ser conferido nas seguintes normas legais:
Decreto 4.050/2001:
Art. 1º Para fins
deste Decreto considera-se:
II - cessão:
ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Lei 8.112/1990
II - em casos previstos em leis específicas." (destacou-se)
Nestes temos, impõe-se a manifestação do interesse do servidor a ser demarcada na Portaria do servidor.