O presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício
do plantão da Corte, negou pedido de liminar em que a defesa de José Duarte
Pereira Júnior, vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do
Norte (CE), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pela
suposta prática de crimes contra as finanças públicas, falsidade ideológica,
associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, entre outros. Segundo a
decisão do ministro, proferida no Habeas Corpus (HC) 132015, não estão
presentes os requisitos para a concessão de liminar, que, em HC, se dá de modo
excepcional.
A defesa do
vereador afirma que, antes do oferecimento da denúncia, o juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte determinou a quebra de sigilos
bancário e fiscal, a indisponibilidade de bens e a suspensão do exercício do
cargo, até o fim da instrução criminal. Sua prisão preventiva foi decretada em
dezembro de 2014, com o fundamento da garantia da ordem pública e econômica e
da instrução criminal, embora, segundo os advogados, José Duarte não tenha
descumprido nenhuma das medida cautelares impostas no início da persecução
penal.
A prisão
cautelar, inicialmente revogada, foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJ-CE) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC perante o STF,
os advogados sustentam que não há fato concreto que justifique o decreto
prisional, e que o vereador já se encontrava cautelarmente afastado de suas
funções junto à Administração Pública. Segundo a defesa, a prisão preventiva
somente se justifica diante da impossibilidade de se alcançar resultado
idêntico com medida menos gravosa.
Decisão
Ao indeferir
a liminar, o ministro Lewandowski cita trechos da decisão do STJ no sentido de
que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado na periculosidade
do denunciado, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente
em virtude do modus operandi da conduta. Segundo a investigação criminal, o
vereador é apontado como líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos
consignados fraudulentos, e, para alcançar esse objetivo, outras práticas
ilícitas eram necessárias que causaram grande abalo à situação econômica do
Município de Juazeiro do Norte, com o desvio de mais de R$ 3,3 milhões. Ainda
segundo o acórdão do STJ, consta também no decreto de prisão que Pereira Júnior
estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal.
Para o
ministro Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a
presença da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do risco da
demora (periculum in mora). “No exame perfunctório possível nessa fase
processual, tenho por ausentes tais requisitos”, afirmou. “Ademais, a medida de
urgência confunde-se com o próprio mérito da impetração, que deverá ser
examinado oportunamente pela Turma julgadora”, concluiu.
CF/AD
Processos
relacionados
HC 132015
Fonte: STF
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