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terça-feira, 14 de abril de 2015

STF: Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988, o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999.
Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo. Na ADPF, pede-se liminar para suspender a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito, quando a PGR espera que o STF declare a não recepção do dispositivo da Lei de Execução Penal pela Constituição de 1988.

 “Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot.
Na ADPF, a PGR apresenta números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014, dando conta de que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil no ranking de terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. “Em que pese apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro (dados de junho de 2012) exerçam alguma espécie de labor, a quantidade de pessoas com a liberdade de ir e vir cerceadas que se enquadrem no artigo 29, caput, da Lei 7.210/84 é expressiva. Vale dizer, a norma alcança a mais de 150 mil brasileiros”, conclui Janot.
A ADPF 336 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux
VP/FB

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289202

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