Tema é
objeto de milhares de ações no país.
Nos últimos
dias viralizou na internet um post publicado no Facebook reproduzindo vídeo de
uma afiliada da Rede Globo no Nordeste sob o título “Quem trabalhou de carteira
assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS”.
A
reportagem, de janeiro de 2014, embora bem intencionada, traz informações
equivocadas aos cidadãos. Um dos apresentadores afirma que “a Justiça concedeu
a revisão do saldo de FGTS dos 14 anos de contribuição”; com a deixa, surge o
repórter dizendo que “muita gente tem direito” à revisão, eis que “de acordo
com os ministros do Supremo, esse valor aplicado, que é a Taxa Referencial,
estaria incorreto”.
Trata-se,
porém, de decisão de juiz de 1ª instância. O STF ainda não proferiu decisão
acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo.
Em verdade,
há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do ministro
Benedito Gonçalves, que será julgado pela 1ª seção da Corte (REsp 1.381.683).
Na ação, um
sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de
atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa
taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como
setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a
inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder
aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da CF. O
sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980.
A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao
STJ.
Benedito
suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao
tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o
tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo
22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis.
No STF, o
tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o
relator.
A ação foi
ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no
início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a
partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma
defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o
IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os
cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no
período indicado, o que seria inconstitucional.
Ao lado das
perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte
da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo
e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor,
por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam
remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.
Em despacho
monocrático, o ministro Barroso reconheceu a importância da discussão “para
milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do
FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há
notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria –
fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito
Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.
Reconheceu,
ainda, que “impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que
superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos
trabalhadores”.
Tanto no STJ
quanto no STF os respectivos processos estão conclusos aos relatores.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219424,31047-STF+e+STJ+ainda+vao+decidir+sobre+indice+de+correcao+do+FGTS
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