A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial
do Ministério Público de Sergipe (MPSE) para reconhecer a prática de improbidade administrativa por Maria Ione
Macedo Sobral, ex-prefeita do município de Laranjeiras. Ela contratou servidora
para assumir cargo comissionado, mas a designou para exercer a atividade de
psicóloga, embora estivesse vigente concurso com aprovados para esse cargo.
Para o
relator, ministro Herman Benjamin, o dolo que caracteriza a improbidade
administrativa consiste na simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
O Tribunal
de Justiça de Sergipe reformou a sentença de primeiro grau por considerar que a
conduta não caracterizou ato de improbidade administrativa, mas simples
irregularidade.
Desvio de
função
O relator do
recurso especial do MPSE, ministro Herman Benjamin, afirmou que o tribunal
local contrariou a jurisprudência do STJ e não deu ao caso a correta
qualificação jurídica. Isso porque, embora tenha reconhecido que o desvio de
função realmente ocorreu, entendeu que isso configurou mera irregularidade, já
que houve a efetiva prestação do serviço pela comissionada.
Para o
ministro, é evidente que a nomeação da
servidora comissionada para o exercício do cargo de psicólogo, em prejuízo de
aprovados em concurso, configura ato de improbidade administrativa, “pois tal
conduta viola os princípios da administração pública da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da
Constituição, assim como o disposto no inciso II de tal dispositivo, além de
atentar contra os deveres da imparcialidade e legalidade”.
Segundo o ministro, o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 não exige demonstração de
dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, “não prescindindo, todavia, da
demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo
suficiente o dolo genérico”.
Em outras
palavras, explicou Herman Benjamin, não se exige a demonstração de intenção
específica, “contentando-se a caracterização do dolo de improbidade com a
atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Prefeita-que-promoveu-desvio-de-função-é-condenada-por-improbidade
Nenhum comentário:
Postar um comentário