O Instituto
de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) não é competente para fiscalizar balanças postas gratuitamente à
disposição dos clientes de farmácias. Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou auto de infração emitido pela
autarquia contra uma farmácia por não permitir a fiscalização da balança
existente no estabelecimento.
No caso
julgado, o TRF4 concluiu que a aferição da
regularidade técnica de balanças feita pelo Inmetro visa a resguardar as
relações de consumo, ou seja, diz respeito à atividade de comercialização de
produtos que exigem pesagem, o que não é o caso das balanças disponibilizadas
gratuitamente pelas farmácias como cortesia aos clientes.
O Inmetro
recorreu ao STJ, sustentando que a aferição de balança instalada em farmácia
faz parte da sua atribuição, pois mesmo não havendo relação de consumo,
existiriam riscos efetivos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de
pesagens realizadas em equipamentos fora dos padrões de metrologia.
Sem reparos
Para o
relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento firmado pelo tribunal regional
“não merece reparos”, pois as balanças existentes em farmácias não condicionam
e tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim do
ramo comercial de venda de medicamentos.
“Em verdade,
tais balanças são postas à disposição da clientela sem custo algum pelo seu
uso, mesmo que o cliente se limite a verificar seu peso e não adquira qualquer
produto. Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda,
em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de
balança”, afirmou o relator.
Quanto à
suposta existência de potenciais riscos de prejuízo à saúde do consumidor nos
casos de pesagens corporais realizadas em balanças fora dos padrões de
metrologia, o ministro entendeu que tal alegação tem cunho médico e, portanto,
ultrapassa o viés jurídico do tema julgado, que diz respeito ao cabimento ou
não do ato de fiscalização. A decisão dos ministros foi unânime.
Leia o Voto do Relator
Fonte: STJ
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