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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Lei de Informação - Súmula CMRI nº 2/2015 (órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação no canal próprio)

Súmula CMRI nº 1/2015
Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.
Aprova a Súmula nº 1, de 2015.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI nº 1/2015
“PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.”
Justificativa

Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da CMRI no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de solicitação de acesso a informação.
Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da eficiência e economicidade.
Tal entendimento foi expresso nas Decisões 11/2014 (ref. Proc. nº 12649.010650/2013-50) e 165/2014 (ref. Proc. nº 37400.002346/2014-53), nos quais se afirmou que o processo de acesso à informação não constitui meio idôneo para solicitar retificação de dados pessoais em processo administrativo e tampouco para a retificação de direito previdenciário, respectivamente, quando não comprovada a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais específicos de relacionamento entre Administração e administrado.
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República (Presidente)     
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério das Relações Exteriores           
Ministério da Fazenda
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República                 
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf

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