Súmula CMRI
nº 2/2015
É facultado
ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria
estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver
sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que
não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de
formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias
administrativas iniciais.
Aprova a
Súmula nº 2, de 2015.
A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de
dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI
nº 2/2015
“INOVAÇÃO EM
FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do
recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii)
ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não
conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação
de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas
iniciais.”
Justificativa
Esta súmula
apresenta regra geral para o conhecimento de recursos interpostos no âmbito do
processo administrativo de acesso à informação, segundo a qual somente deverá
ser objeto de apreciação por instância superior matéria que já haja sido
apreciada pela instância inferior. Nesse sentido, a alteração da matéria do
pedido de acesso à informação ao longo dos recursos, quando leve ao aumento do
seu escopo ou à sua mudança de assunto, poderá não ser objeto de apreciação
pela instância superior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição,
uma vez que o conhecimento de matéria
estranha ao objeto inicial, quando levado à apreciação somente da última
instância administrativa, pode levar à sua supressão, em prejuízo do
administrado.
Esta regra,
no entanto, merece ser harmonizada com os princípios da instrumentalidade, da
eficiência, da economicidade e da tutela da legítima confiança dos
administrados. Por esta razão, diz-se
que o órgão ou entidade demandada poderá optar por conhecer de parcelas de
recursos que apresentem esta natureza. Assim, quando à matéria estranha ao
pedido inicial corresponder questão de acesso à informação sobre cujo mérito
possa o órgão ou entidade demandado facilmente se manifestar, deverá ele assim
proceder, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da
economicidade.
Ademais, a
fim de resguardar a legítima confiança dos administrados, o órgão deverá sempre
manifestar-se na primeira oportunidade sobre o eventual não conhecimento de
parcela do recurso que contenha matéria estranha ao pedido. Assim, não poderá o
órgão deixar de conhecer de matéria que tenha sido objeto de apreciação por
instância inferior sob o pretexto de que tal matéria não conste no pedido
original. Nesse sentido, admite-se que a
apreciação da matéria poderá levar tanto ao conhecimento expresso quanto ao
conhecimento tácito da parcela do recurso objeto de inovação.
Ressalta-se
que a decisão pelo não conhecimento de parcela do pedido deverá conter
orientação para que o interessado interponha novo pedido de informação sobre a
matéria estranha ao pedido original. Além disso, naquilo que o recurso não
inovar, deve o órgão ou a entidade conhecer do recurso, processando o pedido
conforme determina a Lei de Acesso e seu decreto regulamentador.
Nesse
sentido, já se pronunciou a CMRI expressamente por meio das Decisões nos 151/2014 (ref. Proc. nº
99902.001989/2013-03), 158/2014 (ref. Proc. nº 00077.000039/2014-47), 167/2014
(ref. Proc. nº 72550.000110/2014-60), 170/2014 (ref. Proc. nº 46800.004216/2013-52),
248/2014 (ref. Proc. nº 99923.001372/2014-12) e 259/2014 (ref. Proc. nº
50650.002221/2014-40). Em todos estes casos, a Comissão optou por não conhecer
de parcelas de recursos que inovavam em relação à matéria tratada em instâncias
anteriores..
MEMBROS
Casa Civil
da Presidência da República (Presidente)
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério
das Relações Exteriores
Ministério
da Fazenda
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
Advocacia-Geral
da União
Controladoria-Geral
da União
RESOLUÇÃO Nº
1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf
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