A Justiça do Trabalho condenou a Soltec Engenharia
Ltda., de Brasília (DF), a pagar as verbas rescisórias a um guardião de obra
dispensado por justa causa sob a alegação de que dormia em serviço. A empresa, que só indicou esse argumento no momento do recurso
ordinário, e não na contestação, não conseguiu reformar, no Tribunal Superior
do Trabalho (TST), a sentença que reverteu a justa causa.
O agravo de
instrumento pelo qual a Soltec pretendia trazer o caso ao TST foi julgado pela
Oitava Turma do TST. O relator, desembargador convocado Bruno Medeiros,
destacou que as decisões de primeiro e segundo graus estão devidamente
fundamentadas, e não se pode falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da
Constituição da República e 832 da CLT, como sustentou a empregadora no
recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afirmou que a
empresa não vinculou a justa causa à prática de dormir no ambiente de trabalho.
De acordo com o Regional, a empresa sequer
especificou, na contestação, as condutas adotadas pelo empregado que
evidenciariam a alegada desídia (negligência), apenas mencionando que o aviso
prévio comprovaria tal circunstância. E, no aviso prévio, comunicou a dispensa
por justa causa, mencionando "invasão de obra e furto de materiais
elencados no boletim de ocorrência", sem relacioná-lo ao fato de o
guardião estar dormindo. Concluiu então que, não tendo vinculado a desídia à circunstância
de ele ter eventualmente dormido em serviço na contestação, não podia mais
fazê-lo no recurso ordinário.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
AIRR-1667-73.2012.5.10.0009
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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