PARECER -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE.
Parecer
ADPM 008 / 2013
Prefeitura
Municipal de...
Belo
Horizonte, março de 2013.
SERVIDOR
PÚBLICO – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO –
CLT – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE.
RELATÓRIO
Trata-se
de consulta formulada à ADPM - Administração Pública para Municípios Ltda, pelo
Prefeito Municipal de..., a respeito da edição da Instrução Normativa do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 1, de 14 de janeiro de 2013, que tornou sem
efeitos a Instrução Normativa MTE nº 01/2008, que dispunha sobre a cobrança da
contribuição sindical dos servidores e empregados públicos federais, estaduais
e municipais.
PARECER
A
contribuição sindical, também denominada imposto sindical, é espécie de
contribuição compulsória devida aos sindicatos, federações e confederações para
sustentação econômica dessas organizações face à propalada insuficiência dos
recursos que arrecadam mediante os recolhimentos espontâneos de seus
sindicalizados. Possui natureza tributária e seu recolhimento anual é devido
por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional em favor do sindicato que represente as categorias econômicas ou
profissionais, assim como das profissões liberais desses empregados. Na falta
do sindicato, a contribuição será devida à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional.
Tal
matéria é expressa pela Constituição Federal em seu art. 8º, IV :
“Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva,independentemente da contribuição prevista em lei.”
Trata,
também, a CLT da contribuição sindical conforme se depreende dos artigos 578 e
ss:
“Art. 578. As
contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
“Art. 579. A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância
correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados,
qualquer que seja a forma da referida remuneração.”
Não se
deve confundir o conceito de contribuição sindical com o de mensalidade
sindical. A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado
faz, facultativamente, a partir do momento em que opta em filiar-se ao
sindicato representativo. Usualmente tal contribuição é feita através do
desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção
coletiva de trabalho.
Anteriormente
à Carta de 1988 não havia controvérsia acerca da matéria, pois até então vigia
o preceito contido no art. 566, da CLT que proibia a sindicalização do servidor
público estatutário. O chamado imposto sindical era então indevido, conforme
todos concordavam.
Todavia,
uma vez admitida a liberdade sindical do servidor público pelo art. 37, VI, da
Constituição Federal, passou-se a cogitar quanto à obrigatoriedade do pagamento
de contribuição sindical compulsória pela categoria.
Os mais
variados sindicatos, aproveitando-se da dúvida reinante, passaram a enviar
anualmente, por volta do mês de março, ofícios, notificações e outros
documentos semelhantes aos entes públicos, inclusive com ameaças veladas,
pretendendo o recolhimento da citada contribuição.
Em 2004, o
Ministério do Trabalho e Emprego enfrentou o tema mediante a edição de nota
técnica. Naquela oportunidade, a fim de sanar a controvérsia existente entre
sindicatos de servidores e o Poder Público, a CGRT/SRT n.º 043/2004, aprovada
em 04.05.04, estabeleceu que, em se tratando de servidores públicos federais
regidos pela Lei 8.112/90, não seria devido o recolhimento de contribuição
sindical compulsória, ante a falta de previsão legal. Assim, o assunto parecia
ter ficado solucionado.
O
fundamento desta nota técnica era o art. 7º da CLT, que estabelece que os
preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo disposição expressa em
contrário, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios, fundamento que a os Tribunais do Trabalho ratificam ainda hoje.
Todavia,
no ano de 2008, a Instrução Normativa n.º 01, modificou o entendimento antes
externado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de estabelecer que
a contribuição compulsória é obrigatória também para os servidores públicos
estatutários. Esta instrução normativa baseou-se nas decisões dos tribunais
pátrios, que determinaram a cobrança do indigitado tributo em relação aos
servidores e empregados públicos.
Por mais
de uma feita o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a contribuição sindical
compulsória sobreviveu ao texto constitucional em vigor, tendo sido por ele
recepcionadas as regras contidas nos arts. 578 e segs da CLT:
EMENTA: Sindicato de
servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578
ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, a
satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, à vista do
art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória,
exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076,
med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da
contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962,
11.11.93, Galvão). (RMS nº 21758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
20.09.1994).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição
Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da
Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não
dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos
de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de
lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido. (AI 456634 AgR, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJ 24.02.2006)
Neste
sentido, o STJ, vem reiteradamente manifestando-se no mesmo sentido do Supremo
Tribunal Federal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART.
578 E SEGUINTES DA CLT.
1. Cuida-se, na origem,
de Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos e Associações
dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco com a finalidade de obter
provimento mandamental que imponha ao Município de Recife o dever de recolher
dos servidores públicos municipais a contribuição sindical prevista no art. 578
da CLT, em todos os meses de 2009, a partir de abril.
2. O Tribunal a quo
denegou a ordem, por entender que não ficou comprovada a existência de lei
criadora do tributo.
3. Constam nos autos
cópias do Estatuto Social da recorrente, registrado no 2° Registro de Títulos e
Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca do Recife, bem como de
certificado expedido pelo Ministério do Trabalho atestando a regularidade de
sua matrícula no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, os quais
comprovam o atendimento ao princípio da unicidade sindical e, em consequência,
a legitimidade da impetrante para pleitear o desconto da contribuição sindical.
4. No mérito, o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que assentou entendimento de que a
contribuição sindical tem suporte de validade no art. 578 da CLT e é devida por
todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores
públicos. Faz-se ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à
exação.
5. Deve-se ressaltar,
contudo, que não merece acolhida a pretensão inicial pelo desconto mensal do
aludido tributo, porquanto, nos termos do art. 580 da CLT, a contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
6. Recurso Ordinário
parcialmente provido. (STJ - RMS 36998 / PE. Relator Ministro Herman Benjamin.
DJe. 10/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÕES
PRETÉRITAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 578 DA CLT.
POSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta
Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos
constitucionais.
2. A tese de que o
mandamus não poderia ser manejado para obter o desconto de contribuição
sindical pretérita à impetração não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Da
mesma forma, não restou analisada a matéria inserta nos arts. 7º, c, e 660 da
CLT e 7º do CTN. Incide, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 282/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
3. A falta de
prequestionamento também impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. "A Contribuição
Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos,
independentemente da sua condição de servidor público celetista ou
estatutário" (RMS 33.049/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: RMS 27.790/MT, Rel. Ministro Teori
Albino Zzavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2009; RMS 24.917/MS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009).
5. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg no REsp 1287611 / RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves.
DJe. 17/09/2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do
art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão
deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e
seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,
independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público
celetista ou estatutário. Precedentes: AgRg no REsp 1281281/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; EDcl no
REsp 1207858/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
20/03/2012, DJe 30/03/2012. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp
1333728 / MG. Relator Ministro Humberto Martins. DJe. 17/09/2012).
O TJMG tem decidido no
mesmo sentido a favor da obrigatoriedade, como podemos verificar da seguinte
decisão:
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
- A contribuição
sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente
da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de
determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos conforme
entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação
ou autorização para o desconto em folha de pagamento. (Reexame Necessário nº
0008020-33.2010.8.13.0570. Relator Desembargador Wander Marotta. DJe.
20/07/2012).
Tendo em
vista as reiteradas decisões dos órgãos do Judiciário, em destaque o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário
Brasileiro, e Superior Tribunal de Justiça, nosso posicionamento é à favor da
obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical também pelos servidores
municipais integrantes do regime estatutário, independente da regulamentação do
tributo em âmbito infraconstitucional.
Vale
ressaltar que, mesmo com a edição da IN/MTE nº 01/2013, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a auto-aplicabilidade da contribuição sindical, conforme se
depreende do julgamento do AI nº 456634, Relator Ministro Carlos Velloso,
transcrito acima.
Ainda, na
ausência de sindicato ou de entidade de grau superior ou havendo dúvida sobre a
exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição
sindical, de acordo com o que dispõe o art.590 da CLT, deverá ser creditada,
integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário:
CNPJ: 37.115.367/0035-00
Código Sindical: 999
Nome da Entidade
Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO
Por fim,
informamos que o não recolhimento da contribuição sindical na data mencionada
acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2%
(dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.
Art. 600 - O
recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento),
nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Além
desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de
7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos
dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).
Dessa
forma, mesmo com a edição da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e
Emprego nº 01/2013, publicada no DOU em 15/01/2013, a Prefeitura Municipal deve
proceder ao desconto da contribuição sindical de todos os seus servidores,
sejam estatutários ou celetistas, e pagá-las ao sindicato dos respectivos
trabalhadores existentes no Município. Caso não haja no Município tal
sindicato, a Prefeitura deve efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e
Emprego, na Conta acima mencionada.
Isto
posto, nosso parecer é favorável a obrigatoriedade da contribuição sindical
para os servidores municipais regidos tanto pela CLT quanto pelos que são
regidos pelo regime estatutário.
Este é o
parecer.
Fonte:
http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=184:parecer-contribuicao-sindical-retencao-recolhimento-obrigatoriedade&catid=12&Itemid=329
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