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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

PARECER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE (ADPMNET)

PARECER - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE.
Parecer ADPM 008 / 2013
Prefeitura Municipal de...
Belo Horizonte, março de 2013.
SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO  ESTATUTÁRIO – CLT – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada à ADPM - Administração Pública para Municípios Ltda, pelo Prefeito Municipal de..., a respeito da edição da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1, de 14 de janeiro de 2013, que tornou sem efeitos a Instrução Normativa MTE nº 01/2008, que dispunha sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais.

PARECER
A contribuição sindical, também denominada imposto sindical, é espécie de contribuição compulsória devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações face à propalada insuficiência dos recursos que arrecadam mediante os recolhimentos espontâneos de seus sindicalizados. Possui natureza tributária e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato que represente as categorias econômicas ou profissionais, assim como das profissões liberais desses empregados. Na falta do sindicato, a contribuição será devida à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Tal matéria é expressa pela Constituição Federal em seu art. 8º, IV :
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,independentemente da contribuição prevista em lei.”
Trata, também, a CLT da contribuição sindical conforme se depreende dos artigos 578 e ss:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.”
Não se deve confundir o conceito de contribuição sindical com o de mensalidade sindical. A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento em que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Usualmente tal contribuição é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Anteriormente à Carta de 1988 não havia controvérsia acerca da matéria, pois até então vigia o preceito contido no art. 566, da CLT que proibia a sindicalização do servidor público estatutário. O chamado imposto sindical era então indevido, conforme todos concordavam.
Todavia, uma vez admitida a liberdade sindical do servidor público pelo art. 37, VI, da Constituição Federal, passou-se a cogitar quanto à obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical compulsória pela categoria.
Os mais variados sindicatos, aproveitando-se da dúvida reinante, passaram a enviar anualmente, por volta do mês de março, ofícios, notificações e outros documentos semelhantes aos entes públicos, inclusive com ameaças veladas, pretendendo o recolhimento da citada contribuição.
Em 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego enfrentou o tema mediante a edição de nota técnica. Naquela oportunidade, a fim de sanar a controvérsia existente entre sindicatos de servidores e o Poder Público, a CGRT/SRT n.º 043/2004, aprovada em 04.05.04, estabeleceu que, em se tratando de servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90, não seria devido o recolhimento de contribuição sindical compulsória, ante a falta de previsão legal. Assim, o assunto parecia ter ficado solucionado.
O fundamento desta nota técnica era o art. 7º da CLT, que estabelece que os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo disposição expressa em contrário, não se aplicam aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, fundamento que a os Tribunais do Trabalho ratificam ainda hoje.
Todavia, no ano de 2008, a Instrução Normativa n.º 01, modificou o entendimento antes externado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de estabelecer que a contribuição compulsória é obrigatória também para os servidores públicos estatutários. Esta instrução normativa baseou-se nas decisões dos tribunais pátrios, que determinaram a cobrança do indigitado tributo em relação aos servidores e empregados públicos.
Por mais de uma feita o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a contribuição sindical compulsória sobreviveu ao texto constitucional em vigor, tendo sido por ele recepcionadas as regras contidas nos arts. 578 e segs da CLT:
EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). (RMS nº 21758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20.09.1994).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido. (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 24.02.2006)
Neste sentido, o STJ, vem reiteradamente manifestando-se no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 578 E SEGUINTES DA CLT.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos e Associações dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco com a finalidade de obter provimento mandamental que imponha ao Município de Recife o dever de recolher dos servidores públicos municipais a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em todos os meses de 2009, a partir de abril.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem, por entender que não ficou comprovada a existência de lei criadora do tributo.
3. Constam nos autos cópias do Estatuto Social da recorrente, registrado no 2° Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca do Recife, bem como de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho atestando a regularidade de sua matrícula no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, os quais comprovam o atendimento ao princípio da unicidade sindical e, em consequência, a legitimidade da impetrante para pleitear o desconto da contribuição sindical.
4. No mérito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que assentou entendimento de que a contribuição sindical tem suporte de validade no art. 578 da CLT e é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos. Faz-se ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação.
5. Deve-se ressaltar, contudo, que não merece acolhida a pretensão inicial pelo desconto mensal do aludido tributo, porquanto, nos termos do art. 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS 36998 / PE. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe. 10/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 578 DA CLT. POSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais.
2. A tese de que o mandamus não poderia ser manejado para obter o desconto de contribuição sindical pretérita à impetração não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, não restou analisada a matéria inserta nos arts. 7º, c, e 660 da CLT e 7º do CTN. Incide, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A falta de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
4. "A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário" (RMS 33.049/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: RMS 27.790/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zzavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2009; RMS 24.917/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009).
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1287611 / RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. DJe. 17/09/2012).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: AgRg no REsp 1281281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; EDcl no REsp 1207858/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 1333728 / MG. Relator Ministro Humberto Martins. DJe. 17/09/2012).
O TJMG tem decidido no mesmo sentido a favor da obrigatoriedade, como podemos verificar da seguinte decisão:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
- A contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação ou autorização para o desconto em folha de pagamento. (Reexame Necessário nº 0008020-33.2010.8.13.0570. Relator Desembargador Wander Marotta. DJe. 20/07/2012).
Tendo em vista as reiteradas decisões dos órgãos do Judiciário, em destaque o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário Brasileiro, e Superior Tribunal de Justiça, nosso posicionamento é à favor da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical também pelos servidores municipais integrantes do regime estatutário, independente da regulamentação do tributo em âmbito infraconstitucional.
Vale ressaltar que, mesmo com a edição da IN/MTE nº 01/2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a auto-aplicabilidade da contribuição sindical, conforme se depreende do julgamento do AI nº 456634, Relator Ministro Carlos Velloso, transcrito acima.
Ainda, na ausência de sindicato ou de entidade de grau superior ou havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical, de acordo com o que dispõe o art.590 da CLT, deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário:
CNPJ: 37.115.367/0035-00
Código Sindical: 999
Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO
Por fim, informamos que o não recolhimento da contribuição sindical na data mencionada acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).
Dessa forma, mesmo com a edição da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 01/2013, publicada no DOU em 15/01/2013, a Prefeitura Municipal deve proceder ao desconto da contribuição sindical de todos os seus servidores, sejam estatutários ou celetistas, e pagá-las ao sindicato dos respectivos trabalhadores existentes no Município. Caso não haja no Município tal sindicato, a Prefeitura deve efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, na Conta acima mencionada.
Isto posto, nosso parecer é favorável a obrigatoriedade da contribuição sindical para os servidores municipais regidos tanto pela CLT quanto pelos que são regidos pelo regime estatutário.
Este é o parecer.

Fonte: http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=184:parecer-contribuicao-sindical-retencao-recolhimento-obrigatoriedade&catid=12&Itemid=329

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