A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o regime de
compensação da jornada de trabalho praticado pela Concórdia Máquinas Ltda., do
Rio Grande do Sul, e condenou a empresa
a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que extrapolava a
jornada legal. Segundo o relator do processo, ministro Mauricio Godinho
Delgado, mesmo que haja norma coletiva
autorizando o regime compensatório, é imprescindível que haja inspeção e
permissão das autoridades competentes. "A
negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir
direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal", afirmou.
A decisão
se deu no julgamento de recurso de revista do operário. A empresa adota regime
de compensação semanal de horas, no qual os trabalhadores cumprem 48 minutos
além da jornada normal para que não haja trabalho aos sábados.
O torneiro
mecânico afirmou, na reclamação trabalhista, fora contratado para jornada de 7h
às 17h de segunda a sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês
sem receber por isso. Ele sustentou a invalidade do regime de compensação, por
não respeitar a jornada máxima diária e semanal (10 e 44 horas) prevista pela
CLT, e por não haver licença prévia das autoridades competentes (o Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE), e pedia o pagamento de horas extras de todo o
tempo excedente à jornada de oito horas. A empresa, em sua defesa, afirmou que
o regime compensatório semanal estava previsto nas normas coletivas da
categoria.
O juízo da
3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) entendeu que, embora as atividades do
torneiro fossem insalubres, o artigo 60 da CLT não impede a adoção da
compensação de horas, pois o único requisito exigido pela Constituição da
República (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão contratual. Assim, deferiu como horas extras apenas as
que excediam as 8h48min semanais ou as 44 semanais. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso
de revista ao TST, o torneiro insistiu na invalidade do regime de compensação,
uma vez que exercia atividade insalubre e não houve prévia inspeção da
autoridade competente par ratificar a prorrogação da jornada, como exige o
artigo 60 da CLT.
Limites da
negociação
Em seu
voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as normas autônomas
estabelecidas diretamente entre as partes podem prevalecer sobre o padrão geral
das leis trabalhistas, mas que "há
limites objetivos à adequação setorial negociada". Não são negociáveis,
entre outros, direitos indisponíveis de interesse público, "por se
constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não
concebe ver reduzido, sob pena de afrontar a própria dignidade da pessoa humana
e a valorização mínima deferível ao trabalho". Entre eles estão as normas
constitucionais em geral.
"A Constituição Federal estipulou, como
direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança", observou o ministro, citando o artigo
7º, inciso XXII, e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto
1254/1994. "Assim, em se tratando
de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no
ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da
regra negociada menos favorável".
Godinho
destacou que, em coerência com essa nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes que flexibilizavam a
legislação na área de saúde e segurança. "Desse modo, não há como
prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e
faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho", concluiu.
A decisão
foi unânime.
Carmem
Feijó)
Processo:
RR-220-12.2013.5.04.0373
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário