O
Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver valores
referentes a "taxa de fortalecimento sindical" descontados de um
montador de andaimes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista das empreiteiras e, com esse resultado, ficou
mantida a condenação, imposta na primeira instância.
No recurso
ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade sindical baseou-se
nas convenções e acordos coletivos de trabalho, "revestindo-se de
legalidade". Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e
que a condenação teria violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República
e 578 da CLT.
Sem
autorização
Demonstrativos
de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto do
trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o
caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou provimento
ao recurso das empresas, explicando que, para ser descontada do salário, essa
taxa, criada por convenção coletiva de trabalho, deveria ter autorização do
empregado.
Contratado
para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou, ao ajuizar
a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade
sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu
expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a autorização era
apenas para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição
assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora
do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não
houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese
diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.
"Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam
observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou,
enfatizando que, segundo o TRT, não há prova de que o empregado tenha
consentido com esse desconto específico.
A ministra
esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para comprovação de
divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos adotados na
decisão do Regional, não servindo, assim, para o confronto de teses.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-112600-32.2009.5.17.0007
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-tera-devolvida-taxa-de-fortalecimento-sindical-descontada-por-empreiteiras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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