A Subseção
2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e afastou a alegação de colusão ou fraude em
acordo judicial que garantiu a uma idosa de 92 anos o direito de uso de um
imóvel dos patrões. Ela trabalhou por mais de 60 anos para uma família de
Curitiba.
Durante
seis décadas, a idosa, que era analfabeta, trabalhou para o casal e ajudou a
criar seus quatro filhos, residindo no apartamento da família. Após a morte do casal, continuou a morar no
imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio. Ao tomar conhecimento de que dois outros
herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento, sem, no
entanto, pagar-lhe as verbas trabalhistas, a doméstica ajuizou ação contra o
espólio.
Na audiência inicial, em setembro de 2010, ela
e a inventariante celebraram acordo na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba. O espólio concordou em pagar R$ 18 mil em
verbas trabalhistas e conceder usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.
A partir
de denúncia de dois herdeiros, o MPT
ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude
em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os
demais interessados e sem autorização do juízo do inventário.
Segundo o
MPT, a lide teria sido simulada, uma vez
que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida
de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação
trabalhista. Requereu, por fim, a extinção da decisão com base na Orientação
Jurisprudencial 94 da SDI-II do TST. Entre outros indícios, apontava o fato
de a ação trabalhista ter sido ajuizada somente depois do indeferimento do
pedido de moradia na Justiça Comum.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a alegação de lide simulada e
considerou incontroverso o fato de que a idosa trabalhou para a família por 60
anos, pois os próprios herdeiros confirmaram que ela auxiliou em sua educação.
Ainda segundo o TRT, constatou-se que os demais herdeiros não aceitavam a sua presença
no apartamento, o que justifica que ela tenha buscado seus direitos por meio da
ação trabalhista. O TRT não enxergou, por fim, benefício à inventariante em
razão do acordo.
O MPT
recorreu da decisão para o TST, mas a SDI-2 também não viu indícios de vício de
consentimento na manifestação de vontade da idosa ou elementos que confirmassem
a colusão, o que justificaria a rescisória. "Não há como se inferir a
ocorrência de ato simulado que vise obter resultado antijurídico ou alcançar
fim ilícito, haja vista a ausência de vantagem auferida pela
inventariante", afirmou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi
unânime.
(Fernanda
Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
Processo:
RO-123-41.2011.5.09.0000
A Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com
quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o
julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares,
habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de
instrumento.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-fraude-em-acordo-celebrado-por-idosa-que-trabalhou-por-60-anos-para-familia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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