O
trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida
com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença
se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade
ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho
predominante.
A decisão
é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o
entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o
direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do
requerimento administrativo.
A forma de
aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei
11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que
migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a
aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em
determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a
contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento
administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que
afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a
126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo
urbano.
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo
a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão
da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a
decisão do TRF4.
O tribunal
regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício
de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de
180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei
8.213”.
Inconformado,
o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte
valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando
completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais.
Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de
contribuições.
Dignidade
Em seu
voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da
dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma
distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da
cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a
crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer
atividades diferentes das lides do campo.
Antes
dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações
vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir
idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho
urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa
atividade não preenchia o período de carência.
Segundo
ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um
horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba
representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova
possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial.
Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria
por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de
contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não
possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator
concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho
exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será
respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista,
o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213,
independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Fonte: STJ
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