Páginas

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

TST: Turma retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista de usina

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias da Usina Tanques S/A, da Paraíba, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que a penhora, mesmo parcial, de verbas salariais é inconstitucional.
Em 1997, a empresa usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.
Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da empresa de postergar o pagamento de uma dívida de valor baixo – atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.

A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime.
 (Paula Andrade/CF)
Processo: RR-18500-56.1996.5.13.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-retira-penhora-de-salario-para-quitacao-de-divida-trabalhista-de-usina?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Nenhum comentário:

Postar um comentário