A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre
empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e
não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de
recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do
Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e
a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.
O
sindicato informou que, quando os
trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos,
a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos
consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação
na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição
financeira, dos valores descontados.
Tanto a
Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos
de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação
para desconto nos respectivos salários", entendeu o TRT. "A causa de
pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de
imposição do empregador ou de ajuste normativo".
Decisão
Segundo o
relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a
Constituição Federal, em seu artigo 114,
estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas
oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho. "A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em
razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição
financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao
contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de
proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente
da relação de emprego", afirmou.
O ministro
destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento
depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa
razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST
já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a
trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa
não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.
Com o
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao
recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a
ação. A decisão foi unânime.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-122200-80.2009.5.05.0017
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/acao-sobre-emprestimo-consignado-nao-repassado-a-financeira-sera-julgada-pela-jt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
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