Na sessão
desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que
garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no
cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em
todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos
ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse
particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.
Consta dos
autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira
fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então,
recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo
seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de
2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a
questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma
vez que ela já exercia a função há muitos anos.
O estado
recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido
em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela
aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual da Corte.
Ao apresentar
seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki,
explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar –
precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o
acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do
fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem
provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.
Para o
ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o
interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo
provimento do recurso.
Seguiram
esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,
presidente interino da Corte.
A garantia
do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia
ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso
público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para
ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não
cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro
Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em
discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.
Divergência
O ministro
Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da
proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em
discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a
teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes
para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele,
devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de
permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que
proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada
pelo ministro Luiz Fux.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=272447
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