Por
unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
entendimento de que o Ministério Público
tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT
[referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta
quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida.
Autor do
recurso, o Ministério Público Federal
(MPF) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu
faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos
individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da
advocacia. Na origem, o caso refere-se a atuação do parquet em ações
segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao
determinado por lei.
O ministro
Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de
prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há
interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que
pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende
os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.
O relator citou algumas hipóteses que justificam a
constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em
juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e
nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita
identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se
justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social
de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados
pela seguradora”, disse.
Por fim,
ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos
individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis,
disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a
iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação
coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes
relativos a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares,
contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing,
interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em
loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto
vinculados a fundos de garantia.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=272412
Nenhum comentário:
Postar um comentário