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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Ministro do STJ impõe o fim da greve dos servidores da FUNARTE e da FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM  COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. RECONHECIDA A PRIMAZIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS ÀS ENTIDADES PROMOVIDAS RETOMEM IMEDIATAMENTE AS SUAS ATIVIDADES E SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER PARALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS QUE AFETEM OS  INSTITUTOS, ORA REQUERENTES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES.
1.   Trata-se de Ação de Dissídio de Greve combinada com Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de liminar, em que a FUNDAÇÃO NACIONAL DAS ARTES FUNARTE e a FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL postulam tutela judicial contra o  contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, SINTRASEF SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA, SINIDCATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ e SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, de modo que se assegure, por parte dos integrantes das carreiras públicas congregadas nessas entidades associativas, a prestação do Serviço Público que lhes compete.
[...]
8.   No entanto, judicializada que está a pendência entre a Administração e os seus Servidores integrados naquelas respeitáveis entidades, deve o Poder Judiciário mediar a contenda e, sob esse viés analítico, entendo que se deva - por amor à Sociedade e por apreço aos seus superiores e indeclináveis interesses – desestimular e mesmo negar apoio ou abono a essas medidas de paralisação funcional que ora ameaçam a imagem de Institutos sempre admirados pela população, sobretudo num momento de tamanha visibilidade e relevância para a cultura brasileira.
9.   É sob essa inspiração e movido exclusivamente pelo interesse de contornar esse impasse e, sobretudo, evitar o alastramento de danos ou prejuízos, que defiro o pedido de medida liminar nesta Ação, para determinar, como determino, que as entidades promovidas se abstenham de realizar qualquer paralização das atividades funcionais que afetem os  Institutos, ora requerentes, em todo o território nacional, devendo retomar imediatamente o desempenho dos seus deveres e obrigações funcionais.
10.  Finalmente, proíbo que sejam adotados cerceamentos à livre circulação de pessoas, sejam colegas do Serviço Público, Autoridades ou usuários, ou seja, proíbo a realização de quaisquer bloqueios ou empecilhos à movimentação das pessoas, no desempenho de suas atividades normais e lícitas, considerando que o movimento ora sob análise acha-se eivado de clara abusividade do direito de reinvindicar.
11.  Por último, concito a Administração, pelos seus mais altos dirigentes, a acelerarem, na medida do possível e com a necessária urgência, o indispensável e produtivo diálogo com as corporações ora acionadas, por entender ser esta a única via capaz de conduzir as partes em dissenso à desejável harmonia; assim fazendo, se alcançará, com toda a certeza das coisas humanas, uma condição propícia à solução desse impasse.
12.  O desatendimento (que não espero) dos deveres aqui impostos (itens 9 e 10) nesta Decisão sujeitará as entidades promovidas à sanção pecuniária diária de R$ 100.000,00; confio que esta drástica medida, que adoto no resguardo da autoridade e da eficácia do provimento judicial que ora expeço, não haverá de ser necessária, porque os destinatários desta ordem haverão de acatá-la, em seus exatos termos, mas sem excluir a eventual constrição patrimonial ou financeira e/ou a retenção provisória de verbas, valores ou recursos.

13.  Citem-se os requeridos para responder a esta ação, nos termos da Lei, e dê-se ciência do inteiro teor desta Decisão à direção das entidades acionadas e ao Advogado-Geral da União.
14.  Expedientes de estilo; com urgência.
15.  Publique-se.
16.  Intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de junho de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Processo Pet 010532. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data da Publicação 11/06/2014. Decisão PETIÇÃO nº 10532 - DF  (2014/0136041-3) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. REQUERENTE : UNIÃO. REQUERENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DAS ARTES FUNARTE. REQUERENTE : FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. ADVOGADO : GISELLI DOS SANTOS. REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL. REQUERIDO  : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIDO  : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG. REQUERIDO: SINTRASEF SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REQUERIDO  : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP . REQUERIDO  : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESPÍRITO SANTO. REQUERIDO  : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA. REQUERIDO  : SINIDCATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMUCO REQUERIDO  : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ. REQUERIDO  : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS


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