AÇÃO DE
DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO
GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E
DA FBN. RECONHECIDA A PRIMAZIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE OS
SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS ÀS ENTIDADES PROMOVIDAS RETOMEM IMEDIATAMENTE AS
SUAS ATIVIDADES E SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER PARALIZAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS QUE AFETEM OS
INSTITUTOS, ORA REQUERENTES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES.
1. Trata-se de Ação de Dissídio de Greve
combinada com Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de liminar,
em que a FUNDAÇÃO NACIONAL DAS ARTES FUNARTE e a FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
postulam tutela judicial contra o contra
o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, SINTRASEF SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINDSEP/SP, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESPÍRITO SANTO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA, SINIDCATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMUCO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ e SINDICATO DOS
SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, de modo que se assegure, por parte dos integrantes das
carreiras públicas congregadas nessas entidades associativas, a prestação do
Serviço Público que lhes compete.
[...]
8. No entanto, judicializada que está a
pendência entre a Administração e os seus Servidores integrados naquelas
respeitáveis entidades, deve o Poder Judiciário mediar a contenda e, sob esse viés
analítico, entendo que se deva - por
amor à Sociedade e por apreço aos seus superiores e indeclináveis interesses –
desestimular e mesmo negar apoio ou abono a essas medidas de paralisação funcional
que ora ameaçam a imagem de Institutos sempre admirados pela população,
sobretudo num momento de tamanha visibilidade e relevância para a cultura
brasileira.
9. É sob essa inspiração e movido
exclusivamente pelo interesse de contornar esse impasse e, sobretudo, evitar o
alastramento de danos ou prejuízos, que defiro o pedido de medida liminar nesta
Ação, para determinar, como determino,
que as entidades promovidas se abstenham de realizar qualquer paralização das
atividades funcionais que afetem os
Institutos, ora requerentes, em todo o território nacional, devendo
retomar imediatamente o desempenho dos seus deveres e obrigações funcionais.
10. Finalmente, proíbo que sejam adotados cerceamentos à livre circulação de pessoas,
sejam colegas do Serviço Público, Autoridades ou usuários, ou seja, proíbo a
realização de quaisquer bloqueios ou empecilhos à movimentação das pessoas, no
desempenho de suas atividades normais e lícitas, considerando que o movimento
ora sob análise acha-se eivado de clara abusividade do direito de reinvindicar.
11. Por último, concito a Administração, pelos
seus mais altos dirigentes, a acelerarem, na medida do possível e com a
necessária urgência, o indispensável e produtivo diálogo com as corporações ora
acionadas, por entender ser esta a única via capaz de conduzir as partes em
dissenso à desejável harmonia; assim fazendo, se alcançará, com toda a certeza
das coisas humanas, uma condição propícia à solução desse impasse.
12. O desatendimento (que não espero) dos deveres
aqui impostos (itens 9 e 10) nesta Decisão sujeitará as entidades promovidas à sanção
pecuniária diária de R$ 100.000,00; confio que esta drástica medida, que adoto
no resguardo da autoridade e da eficácia do provimento judicial que ora expeço,
não haverá de ser necessária, porque os destinatários desta ordem haverão de
acatá-la, em seus exatos termos, mas sem excluir a eventual constrição
patrimonial ou financeira e/ou a retenção provisória de verbas, valores ou recursos.
13. Citem-se os requeridos para responder a esta
ação, nos termos da Lei, e dê-se ciência do inteiro teor desta Decisão à
direção das entidades acionadas e ao Advogado-Geral da União.
14. Expedientes de estilo; com urgência.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília/DF,
09 de junho de 2014.
NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
MINISTRO
RELATOR
Processo Pet
010532. Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data da Publicação 11/06/2014.
Decisão PETIÇÃO nº 10532 - DF
(2014/0136041-3) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. REQUERENTE :
UNIÃO. REQUERENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DAS ARTES FUNARTE. REQUERENTE : FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL. ADVOGADO : GISELLI DOS SANTOS. REQUERIDO: SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL. REQUERIDO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES
NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIDO :
SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG. REQUERIDO: SINTRASEF
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. REQUERIDO : SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP . REQUERIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DO ESPÍRITO SANTO. REQUERIDO : SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA. REQUERIDO : SINIDCATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DO ESTADO DE PERNAMUCO REQUERIDO :
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ. REQUERIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS
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