O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender
decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a
satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de
gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça
trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.
No caso em
questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o
bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em
decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A
empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo
juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
Sustenta a
gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum
ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria
desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a
constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005),
entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo
falimentar.
Decisão
Segundo o
ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância
jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada
determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de
reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento
conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.
A decisão
menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de
Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas,
a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”
Repercussão
geral
O ministro
Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a
reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário
(RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou
jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos
concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo,
segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação
para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por
juízos de primeira instância”.
A liminar
foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do
Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.
FT/AD
Fonte: STF
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