Depois de
ter trabalhado por quase três anos como repositor numa empresa atacadista, um
empregado propôs ação pedindo rescisão indireta, horas extras e indenização por
danos morais e materiais. Acabou condenado como litigante de má-fé e deverá
pagar multa, gastos com a perícia e custas processuais, totalizando pouco mais
de dois mil reais.
A decisão
é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, para quem o fato da empresa não ter comparecido à audiência, nem
apresentado defesa, não acarretou confissão ficta (subentendida). Em seu
entendimento, por ser relativa, ela pode ficar sem efeito, se nos autos houver
provas contrárias às alegações do reclamante.
O
magistrado concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu depoimento,
e nem com o resultado da perícia, as alegações trazidas na petição inicial.
Além de que ficou configurado que ele postulou direitos que sabia não fazer
jus, extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Por isso,
além não ter reconhecido nenhum direito pleiteado, foi condenado a pagar multa
por litigância de má-fé.
Sobre as
horas extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado desdisse o que tinha
sido dito na inicial sobre a jornada de trabalho. Ficou claro, para o juiz, a
não ocorrência de horas extraordinárias, tanto pela alegada falta de intervalo,
quanto por serviço que teria prestado aos domingos e feriados.
Danos
morais e materiais
O
empregado requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e
pediu indenização por danos morais e
materiais, estes últimos consistentes no pagamento de pensão mensal até os 75
anos de idade.
Contou que
estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50 fardos de sal e,
para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20 vezes. Numa dessas,
escorregou e caiu, lesionando o joelho direito. Então, o médico atestou que ele
precisava mudar de função por 60 dias, o que não foi atendido pela empresa. Por
três meses fez perícias médicas, tendo o médico concluído que estava inapto
para o trabalho. Mesmo assim não lhe deram outra função.
Diante das
alegações do autor e considerando que a empresa era revel, foi determinada pelo
magistrado a realização de perícia médica.
As
conclusões do perito chocaram-se com as alegações do trabalhador. Consta do
relatório que o autor sofreu um lesão parcial no ligamento do joelho, que
restou corrigida pela cirurgia. Constatou porém, que a lesão não teria sido
causada por queda no alegado acidente, mas sim por sobrepeso e sinais
degenerativos no joelho; não há incapacidade laborativa, pois continua
trabalhando, estuda e anda de bicicleta.
Também
constou do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da perícia, sobre
os fatos do acidente, divergem do que ele disse ao juiz na audiência.
“Tecnicamente não há como acatar-se a informação de que teria caído de uma
altura de 10 ou 20 metros e que tivesse lesionado o LCA de forma longitudinal.
E dessa altura, qual seja ela, as lesões não restringiriam ao joelho”, escreveu
o perito.
Instado a
manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse, concluindo que houve
concordância com as constatações da perícia.
Diante
deste fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão que teria havido
está curada e não restou nenhuma diminuição da capacidade de trabalho do
operário. Concluiu, portanto, que não havia nenhum dano a ser indenizado.
Justa
causa patronal
O
empregado requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando culpa
da empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso, queria aplicação da
justa causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se
tivesse ocorrido a demissão sem justa causa.
Com base
no que foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz
rejeitou este pleito do empregado.
Litigância
de má-fé
“Litigante de má-fé é aquele que defende seus
interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual”,
assentou o Juiz Edilson, ao iniciar a análise dos fatos ocorridos no processo.
E afirmou mais adiante: “Mentiu o autor em juízo, e essa mentira resta
definitivamente comprovada quando fez afirmações divergentes ao juiz e ao perito,
sempre tentando imprimir cunho de maior gravidade nos acontecimentos que teriam
dado causa à lesão que anunciou existir no seu joelho direito.”
As
contradições do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na petição inicial,
outra na audiência e uma terceira versão para o perito. Em audiência, disse que
a cada vez que descia da escada carregava 2 ou 3 fardos de sal e que cada fardo
pesava 15 quilos e que havia caído de uma altura de aproximadamente 10 metros.
Ao perito, afirmou que essa altura era de aproximadamente 20 metros, o que
eqüivale a altura aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal
pesava 90 quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela
verdade e que perdeu-se em suas mentiras.
Assim, com
base nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz condenou o
reclamante nas penalidades previstas para quem usa de má fé para obter vantagem
através de processo judicial. Além de indenizar a empresa em 1% do valor da
causa (R$ 715,00), ele ainda terá de pagar os gastos com a perícia (R$
1.500,00) e as custas processuais (R$ 40,30), devidos excepcionalmente neste
caso por ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, com base no artigo
790 da CLT.
Decisão de
primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo PJe 0000101-07.2013.5.23.0005)
(Ademar Adams)
Legislação
citada
Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
I -
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II -
alterar a verdade dos fatos
Art. 18. O
juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou
CLT
Art. 483 -
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
.......
"Art.
790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
...
§ 3o É
facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.".
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