ATESTADO
DE FISIOTERAPEUTA TEM VALOR LEGAL?
Prezados
leitores.
Perguntas
cotidianas:
· Profissionais não médicos (ex.:
fisioterapeutas, odontólogos, psicólogos, etc.) podem emitir atestados para
fins de abonos de faltas ao trabalho? Se sim, quais profissionais?
· Existe hierarquia entre os atestados?
· Pode uma empresa se recusar a receber algum
atestado para fins de abonos de faltas ao trabalho?
· Se uma das funções do Médico do Trabalho /
"Médico Examinador" é homologar (ou não) os atestados que o empregado
leva à empresa, como este médico deve proceder em caso de atestados emitidos
por profissionais não médicos?
De início,
convém lembrar que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Nesse tipo de
Estado, as leis seguem uma hierarquia determinada. No Brasil, isso não é
diferente. De maneira muito simplificada, listamos o ranking das principais
normas que podem estar envolvidas com assunto que trataremos:
1) Constituição Federal – a lei mais
importante do Brasil, a qual todas as outras se submetem;
2) Leis Ordinárias;
3) Resoluções de Autarquias.
Autarquias
são órgãos da Administração Pública Indireta, como por exemplo, os conselhos
profissionais: CFM (Conselho Federal de Medicina), COFEN (Conselho Federal de
Enfermagem), COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional),
CFO (Conselho Federal de Odontologia), CFP (Conselho Federal de Psicologia),
etc.
Vale lembrar,
que normas inferiores não podem contrariar normas superiores. Como exemplo,
podemos afirmar que uma resolução de alguma autarquia profissional (qualquer
uma), não pode contrariar uma lei ordinária. Sobre isso, assim se posicionou o
Supremo Tribunal Federal (STF):
“Normas inferiores não
podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e
explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em
ilegalidade.” (Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.398. Relator: Min. Cezar Peluso, julgado em 25/06/07)
Sobre
atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho, observamos que:
1) Constituição Federal : diretamente, nada
fala sobre o tema;
2) Leis Ordinárias: os textos mais específicos
sobre o tema estão na Lei 605/49, art. 6o, parágrafo 2; e Lei 5.081/66, art. 3,
inciso III;
3) Resoluções de Autarquias: citamos como
exemplo a Resolução 1.658 / 02 do CFM.
Pois
bem, como a Constituição Federal, de forma explícita, nada fala sobre o tema,
abordaremos primeiramente as leis ordinárias. O enunciado da Lei 605 / 49, art.
6o, parágrafo 2o, assim coloca:
“A doença será
comprovada mediante atestado de médico
da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na
falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da
Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de
representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene
ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de
médico de sua escolha.”
Na mesma linha, vem a Súmula n. 15
do Tribunal Superior do Trabalho:
“A justificação
da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade
e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos, estabelecida em lei."
Complementando,
vejamos o que diz a Lei 5.081 / 66, em seu art. 6, inciso III:
"Compete ao cirurgião dentista: atestar, no setor
de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para
justificação de faltas ao emprego."
Pelo
exposto, observamos que, pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei 5.081 / 66,
somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de
faltas ao trabalho. Percebemos também que essas leis não citaram nenhuma outra
profissão. Nenhuma.
Importante
salientar que essas leis são válidas apenas para trabalhadores vinculados a
empresas privadas, ou para servidores públicos regidos pela CLT, conforme
estabelece o art. 1 da Lei 605 / 49; e o já citado artigo 6, inciso III, da Lei
5.081 / 66, ao usar o termo “emprego” – palavra atribuída a uma relação
trabalho balizada pela CLT. O Direito Público, em regra, tem suas próprias
regras (estatutos).
Pela
a análise do art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49, percebemos também uma
clara hierarquia entre os atestados médicos para fins de abonos de faltas ao
trabalho. A palavra “sucessivamente” não deixa nenhuma margem de dúvida quanto
a isso. Conforme essa hierarquia, assim são valorados os atestados médicos:
· 1o lugar: atestado de médico da
instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;
· 2o lugar: atestado de médico do
Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
· 3o lugar: atestado de médico da
empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do "Médico
Examinador", nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do
Ministério do Trabalho e Emprego);
· 4o lugar: atestado de médico a serviço
de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de
higiene ou de saúde pública;
· 5o lugar (e último): qualquer outro
médico que o trabalhador escolher.
Na
mesma esteira, assim julgou o Tribunal Superior do Trabalho (RR-
18-84.2010.5.12.0010):
EMENTA: “RECURSO DE
REVISTA. SUMARÍSSIMO. ABONO DE FALTAS - ATESTADO FORNECIDO POR MÉDICO SEM
VINCULAÇÃO COM A EMPRESA. A justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida
em lei (Súmula/TST nº 15). Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta
última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de
ausência ao trabalho (Súmula/TST nº 282). Recurso de revista conhecido e
provido.”
No
entanto, pelo ensinamento trazido pela Lei 5.081 / 66, em seu art. 6, inciso
III, entendemos que o art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49 pode ser também
interpretado usando como equivalentes as palavras “médico” e “odontólogo”,
únicos profissionais outorgados, mediante leis ordinárias, para emissão de
atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho. Assim, legalmente,
consideramos correta (e completa) a seguinte hierarquia de atestados:
· 1o lugar: atestado de médico /
odontólogo da instituição da previdência social a que estiver filiado o
empregado;
· 2o lugar: atestado de médico /
odontólogo do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
· 3o lugar: atestado de médico /
odontólogo da empresa ou por ela designado (incluindo aqui a figura do
"Médico Examinador", nos termos do item 7.3.2 da Norma
Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
· 4o lugar: atestado de médico /
odontólogo a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido
de assuntos de higiene ou de saúde pública;
· 5o lugar (e último): qualquer outro
médico / odontólogo que o trabalhador escolher.
Assim,
fica respondida uma das perguntas feitas no início desse texto: existe
hierarquia entre os atestados? Resposta: pelo menos para trabalhadores do
Direito Privado, e funcionários públicos celetistas (regidos pela CLT), sim.
Para os demais servidores públicos, valerá o que houver sido estabelecido em
estatutos próprios.
Falemos
agora sobre as importantes Resoluções das Autarquias. Vale lembrar, mais uma
vez, que nenhuma resolução pode contrariar uma lei ordinária. Assim, qualquer
resolução, de qualquer conselho profissional, que atribua à sua categoria a
possibilidade de emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho, de
acordo com o STF (ADI 2398 / 2007 – vide ementa nesse texto), incorre em
ilegalidade. Ratificamos que para o CFM, e também para o CFO, não há essa ressalva,
pois a Lei 605 / 49 e a Lei 5.081 / 66, conforme já exposto, nos ensinam que,
para fins de abonos de faltas ao trabalho, as doenças serão comprovadas
mediante atestados emitidos por médicos ou odontólogos.
Na
mesma esteira, vem o texto da Resolução 1.658 / 2002 do CFM, que assim afirma:
“Art. 6: Somente aos
médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é
facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do
trabalho.”
Todavia,
cada categoria profissional poderá sim
oferecer um parecer / relatório (podemos até chamar de “atestado”) específico
daquela área, o que não se confunde com atestado para fins de abonos de faltas
ao trabalho. Exemplo: cabe apenas ao psicólogo emitir um parecer /
relatório / “atestado psicológico” sobre determinado paciente, conforme
regulamentação da Lei 4.119 / 62, trazida pelo Decreto 53.464 / 64, mas não com
o objetivo exclusivo e dirigido de abonar faltas ao trabalho. Com fulcro no
art. 60, parágrafo 4o, da Lei 8.213 / 91 (ver adiante), caberá então ao serviço
médico da empresa reavaliar esse paciente, acatar (ou não) esse documento
emitido pelo psicólogo, conceder (ou não) alguns dias de afastamento do
trabalho, e assumir todas as conseqüências por essa conduta. A conclusão obtida
por essa reavaliação médica, consiste no próprio atestado do médico da empresa
(3o lugar na hierarquia proposta pelo ranking estabelecido no o art. 6o,
parágrafo 2o, da Lei 605 / 49).
Assim,
respondemos a segunda pergunta feita no início desse texto: profissionais não
médicos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho? Se
sim, quais profissionais? Resposta: pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei
5.081 / 66, somente médicos e odontólogos podem. No mesmo sentido, vem a já
citada Resolução 1.658 / 02 do CFM. Vale ratificar que cada categoria
profissional pode oferecer um parecer / relatório (podemos até chamar de
“atestado”) específico daquela área, o que não deve ser confundido com atestado
para fins de abonos de faltas ao trabalho.
Porém,
quando o assunto é “saúde do trabalhador” (que frequentemente desemboca em
processos na Justiça do Trabalho) a literalidade plena dessas normas pode levar
os profissionais envolvidos (Médico do Trabalho / “Médico Examinador”, demais
integrantes do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, gestores de RH, departamento jurídico da empresa, etc.) à
condutas equivocadas. Abordaremos questões cotidianas, a partir dos próximos
parágrafos.
Pode
uma empresa se recusar a receber algum atestado para fins de abono de faltas ao
trabalho? Vejamos o que diz o Art. 60, parágrafo 4o, da Lei 8.213 / 1991:
“A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a
seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período
referido no § 3º, (aos 15 primeiros
dias de afastamento – grifo nosso) somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15
(quinze) dias.”
Interpretando:
caso o empregado leve algum atestado ao serviço médico da empresa, após a
realização do exame clínico, o Médico do Trabalho / "Médico
Examinador" (ou odontólogo da empresa, caso haja, para avaliação de
assuntos relacionados à odontologia) poderá discordar daquele tempo proposto no
atestado inicial, só devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias contínuos
(conforme art. 274 da Instrução Normativa INSS n. 45 / 10), ou intercalados
(nos moldes estabelecidos pelo art. 276, incisos III e IV, da Instrução
Normativa INSS n. 45 / 10).
Na
mesma esteira, vem o Parecer 3.657 / 2009 do Conselho Regional de Medicina do
Minas Gerais, que assim coloca:
“Ao médico do trabalho,
no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a
possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador,
assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica,
sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos.”
Dessa
forma, concluímos que:
· a empresa pode sim, mas unicamente
através do exame clínico feito no trabalhador pelo serviço médico da própria
empresa (incluindo médicos e odontólogos, cada um dentro da sua área de
atuação), se recusar a acatar os dias de afastamento sugeridos por algum
atestado trazido pelo empregado (sempre
respeitando a hierarquia trazida pelo art. 6o, parágrafo 2o, da Lei 605 / 49,
combinado com o art. 6, inciso III, da Lei 5.081 / 66). Essa recusa deve estar
fundamentada no exame clínico realizado no trabalhador, e jamais apenas na
avaliação do atestado;
· o profissional do serviço médico
(médico ou odontólogo, cada um dentro da sua área de atuação) que não acatar os
dias de afastamento propostos pelo atestado trazido pelo empregado assume a
responsabilidade por sua conduta, conforme interpretação (alargada aos
odontólogos) do Parecer 3.657 / 2009 do Conselho Regional de Medicina do Minas
Gerais.
Se
uma das funções do serviço médico da empresa é “homologar” (ou não) os
atestados que o empregado leva à empresa, como proceder em caso de atestados
emitidos por profissionais que não sejam médicos, e nem odontólogos? Essa é uma
questão polêmica e crucial para os que querem, de fato, cuidar da saúde do
trabalhador. Entendemos que a mais segura resposta a essa pergunta só é
possível se nos despirmos de toda e qualquer vaidade profissional.
Advogamos
a tese de que não basta que o serviço médico da empresa (incluindo médicos e
odontólogos, cada um dentro da sua área de atuação), “homologue” (ou não)
atestados, simplesmente aceitando-os ou recusando-os. A avaliação documental do atestado trazido pelo empregado é importante.
No entanto, muito (mas muito) mais importante é a realização de um novo exame
clínico nesse trabalhador, feito pelo próprio serviço médico da empresa. É
esse novo exame clínico que mostrará a coerência (ou não) do atestado trazido
pelo empregado, tornando mais justa (e segura) sua avaliação. Em suma, sugerimos
que o serviço médico da empresa só homologue (ou não) algum atestado trazido
pelo trabalhador após um novo e acurado exame clínico realizado.
Em
nossa prática de Medicina do Trabalho, já vimos casos de “atestado médico” de
30 dias, mas que o exame clínico feito junto ao empregado (portador do
atestado), fez com que alterássemos esse prazo para apenas 3 dias.
É
incontestável: os chamados “atestados médicos graciosos” (que dão ao paciente
um tempo de afastamento maior do que ele efetivamente necessita) existem, e
infelizmente são muito comuns. Foi pensando nisso que o Art. 60, parágrafo 4o,
da Lei 8.213 / 1991, deu ao serviço médico da empresa a possibilidade de
negar-lhes a eficácia. Em tempos de abundantes “atestados médicos
graciosos”, já imaginaram se todos os atestados médicos emitidos tivessem a
obrigatoriedade de serem acatados pelas empresas e/ou pelo INSS? Temeroso. Daí
a importância da nobre função pericial dos profissionais dos serviços médicos
envolvidos.
No
entanto, existe também o “outro lado da moeda”. Em nossa prática de Medicina do
Trabalho, também já vimos um “atestado de fisioterapeuta” que sugeria apenas 3
dias de afastamento, mas que o exame clínico feito junto ao trabalhador
(portador do atestado), fez com que alterássemos esse prazo para 30 dias. Isso
mesmo: 30 dias! Detalhe importante: pela Lei 605 / 49, combinada com a Lei
5.081 / 66, somente médicos e odontólogos poderiam ter emito algum atestado
para fins de abonos de faltas ao trabalho.
Já
imaginaram as possíveis conseqüências para esse trabalhador (agravamento de
doença, acidente, etc.), caso tivéssemos negado-lhe a oportunidade de ser
(re)avaliado clinicamente, devido ao fato de que o “atestado de fisioterapeuta”
não lhe pudesse conceder o abono de faltas ao trabalho (uma vez que não foi
emitido por um profissional médico ou odontólogo, como determina a lei)? Melhor
não imaginarmos.
Assim,
observamos que, para que haja efetivo cuidado com a saúde dos trabalhadores,
não é recomendável interpretar as leis de forma tão rígida, mas sempre
alargada, sob pena de penalizarmos o empregado, e também a própria empresa.
Senão vejamos: suponhamos, por exemplo, que após um gravíssimo acidente de
trabalho, o empregado dissesse, já dentro de um processo judicial, que tentou
avisar sobre sua incapacidade ao Médico do Trabalho / “Médico Examinador” da
empresa através de um “atestado de fisioterapeuta” (usamos o fisioterapeuta
como exemplo apenas para ilustrar a figura de qualquer profissional da saúde
que não fosse, nem médico, nem odontólogo), e mostrasse esse atestado nos autos
desse processo. No entanto, esse Médico do Trabalho / “Médico Examinador” teria
se recusado a avaliar esse trabalhador (conjuntamente com o “atestado de
fisioterapeuta” que portava), apenas pelo fato do atestado não ter sido emitido
por um profissional que não fosse, nem médico, nem odontólogo. Qual seria a
decisão do magistrado: culpar ou inocentar o empregador e/ou o médico?
Lembremos: na Justiça do Trabalho, na dúvida, prevalece a razão do empregado
(in dúbio pro misero). Esse trabalhador também poderia alegar, nesse caso
específico, que a empresa (através do Médico do Trabalho / “Médico Examinador”)
afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana, extraído do art. 1, inciso
III, da Constituição Federal, uma vez que não lhe foi dada, sequer, a
possibilidade de ser atendido previamente pelo serviço médico. Enfim, de acordo
com nossa casuística, acreditamos que a empresa / médico não seriam poupados de
penalização pelo magistrado.
Portanto,
no exemplo citado, apesar de o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” ter
recusado avaliar um atestado que, teoricamente, não teria validade legal para
fins de abonos de faltas ao trabalho (“atestado de fisioterapeuta”),
qualificaríamos como sendo de uma considerável insegurança jurídica a atitude
desse médico. Havendo alguma sentença
condenatória, a responsabilidade jurídica relativa à conduta desse Médico do
Trabalho / “Médico Examinador”, recairia, inicialmente, sobre o empregador, como
nos ensina o art. 932, inciso III, do novo Código Civil. No entanto, no momento
da instrução processual, esse empregador poderia chamar o médico ao processo,
no sentido de dividir com ele a sua responsabilidade (denunciação da lide), ou
mesmo entrar com uma ação futura contra esse médico no sentido de reaver alguma
indenização paga ao empregado (ação regressiva).
Por
toda fundamentação exposta, respeitosamente, temos ressalvas ao art. 6,
parágrafo 1, da Resolução 1.658 / 2002 do CFM, que assim expressa:
"Os médicos somente
devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando
emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina,
ou de odontólogos, nos termos do caput desse artigo."
Visando
maior cuidado para com a saúde dos trabalhadores, e maior segurança jurídica
para todos os atores envolvidos no tema discutido ao longo desse texto,
ratificamos nossa a tese de que não basta que o Médico do Trabalho / “Médico
Examinador” avalie apenas os atestados (independente de quem os tenha emitido).
A avaliação documental do atestado trazido pelo empregado é importante. No
entanto, muito (mas muito) mais importante é a realização de um novo exame
clínico nesse trabalhador. É esse novo exame clínico que mostrará a coerência
(ou não) do atestado trazido pelo empregado, tornando mais justa (e segura) sua
avaliação. Em suma, sugerimos que o serviço médico da empresa só homologue (ou
não) algum atestado trazido pelo trabalhador (independente de quem o tenha
emitido) após um novo e acurado exame clínico realizado.
Um forte
abraço a todos!
Que Deus
nos abençoe.
Marcos
Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
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