Pouco se
falou em reforma sindical, nessa época de eleições gerais. Há quase 70 anos, a
mesma estrutura sindical corporativista e antidemocrática persiste no
ordenamento jurídico brasileiro, muito embora tenham havido avanços com a
Constituição Federal de 1988. O alerta é necessário: sem essa tão esperada
reforma, não há como avançar nas relações de trabalho.
Toda a
organização sindical brasileira teve influências da Carta del Lavoro, de 1927,
diploma fascista italiano cujo pressuposto era inexistência de luta de classes.
Os sindicatos eram criados sob a autorização do Estado, com fins principalmente
assistencialistas, perdendo a principal característica do movimento obreiro que
é a representação dos interesses e reivindicações dos trabalhadores. Não foi à
toa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, foi criada sob a
ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, praticamente copiando o modelo e o
espírito de organização sindical da Itália fascista de Benito Mussolini.
Esse
ultrapassado modelo se baseia na unicidade sindical, na organização por
categoria e na contribuição compulsória. Houve avanços com a Constituição de
1988, que adotou, mas não em sua plenitude, o princípio da liberdade sindical
pregado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), afastando a
autorização do Estado para a criação de entes sindicais, ressalvado o registro
no órgão competente.
Uma
verdadeira (e necessária) reforma sindical traria a abolição para se superar a
unicidade e adotar o pluralismo sindical. Ou seja, poderiam ser criados mais do
que um sindicato para representação de trabalhadores e empresas. Além disso, a
organização sindical poderia dar plena liberdade de trabalhadores e patronato
escolherem como se associar, afastando a determinação da lei que impõe o
critério da categoria. Por fim, a superação do arcaico modelo teria como
pressuposto a liberdade de contribuir ou não para a representação sindical,
afastando a vergonhosa contribuição compulsória que, no vigente ordenamento brasileiro,
possui natureza tributária, mas isenta os entes sindicais de prestação de
contas.
Essa
estrutura antiga traz o problema grave e atual da falta de representatividade
dos entes sindicais, afetando, sobretudo, a negociação coletiva, meio eficaz de
solução dos conflitos coletivos trabalhistas e criador de normas que regem as
relações de trabalho.
Fica o
alerta e o desafio para reflexão em época de eleições: a estrutura sindical se
engessará, sustentando esse falido e nefasto sistema, ou partiremos para uma
efetiva reforma, rumo às verdadeiras representatividade e liberdade sindical,
avançando na regulação das relações de trabalho?
* Eduardo
Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de
Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade
Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br
Atualizado
em: 05/10/2010
Fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/321
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