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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Médicos não provam exposição a raios ionizantes em UTI para fins de periculosidade

O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) não conseguiu provar que profissionais que trabalhavam na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Pediátrica do Hospital Nossa Senhora da Conceição ficavam expostos de forma permanente a raios ionizantes ou substâncias radioativas prejudiciais à saúde. Com isso, os médicos não terão direito a receber o adicional de periculosidade pleiteado.
A entidade sindical alegou na Justiça que os médicos ficavam diariamente expostos a agentes perigosos decorrentes dos aparelhos de raios-X e intensificadores de imagem, sem proteção e sem poder deixar o local dos exames no momento em que eram realizados. Para o hospital, o pagamento do adicional não seria devido porque não existe no ordenamento jurídico previsão que autorize o Ministério do Trabalho a reconhecer como perigosas as atividades com exposição às radiações ionizantes e tampouco determinar o pagamento de adicional de periculosidade nessa condição.

Ao julgar a ação, a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a julgou improcedente por entender que a exposição dos médicos da UTI aos raios ionizantes se dava de forma eventual, não intermitente e não rotineira, uma vez que os próprios profissionais disseram que se retiravam da sala quando era feito o exame, salvo casos esporádicos (Súmula 364 do TST). Laudo pericial também concluiu que as atividades desenvolvidas pelos médicos também não estavam enquadradas como perigosas.
Os médicos recorreram da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também indeferiu o pedido por entender que prevalecia o laudo pericial e as afirmações de que não trabalhavam expostos a radiação.
O sindicato dos médicos agravou da decisão que negou seguimento a seu recurso, mas também no TST o agravo foi desprovido. A Segunda Turma, com base no voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o acórdão do Regional só poderia ser alterado mediante reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-171-51.2011.5.04.0028

Fonte: TST

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