A Casa Bahia Comercial Ltda. de Uberaba, Minas Gerais, foi
condenada a pagar indenização por dano moral a um empregado por tê-lo submetido
a trocar dinheiro em bancos para facilitar o troco de clientes. A empresa
interpôs recurso no TST, mas a Segunda Turma do Tribunal o rejeitou, mantendo
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o
valor da indenização em R$ 15 mil.
A sentença registrou que, apesar de a empresa dispor de
serviço especializado para transporte de valores, a denúncia do empregado foi
confirmada por testemunha, que afirmou que ela escalava os auxiliares de
estoque para trocar as notas em banco. Nessas ocasiões, chegavam a transportar
cerca de R$ 3 a 4 mil.
No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da
indenização arbitrado pelo TRT ultrapassava os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade. O juízo da primeira instância havia determinado o valor em
R$ 2, 5 mil.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que
o recurso da empresa não tinha condição técnica para ser conhecido, uma vez que
sua alegação foi no sentido de que não houve assédio moral no caso, enquanto
que a condenação regional foi por motivo distinto: ter obrigado o empregado a
trocar dinheiro em bancos.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1544-84.2011.5.03.0048
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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