A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado
de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)
protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado
de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da
tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro
teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores
com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção
de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a
caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a
mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente
da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a
abertura das caixas.
Ao
recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser
demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em
razão da estabilidade provisória.
Contudo, o
relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do
Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a
instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de
demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a
existência de motivo justo como fundamento da dispensa.
O ministro
assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao
trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação
dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
Dessa
forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe
ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento
do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do
inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado
detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
AIRR-140500-50.2007.5.02.0371
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário