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domingo, 21 de julho de 2013

PGR questiona norma cearense sobre estudos para a criação de municípios

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4984) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona as Leis Complementares 1/1991 e 84/2009, do Estado do Ceará, que tratam sobre regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A PGR alega invasão à competência da União para regulamenta a matéria, em especial no que diz respeito à forma de apresentação e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos do que dispõe o artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Por isso, a Procuradoria pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar 84/2009 e a não recepção da Lei Complementar 1/1991, ambas do Ceará. Na ação, há pedido de medida cautelar para afastar a eficácia das normas.
O caso
A LC 84/2009 disciplinou os Estudos de Viabilidade Municipal e, em seu artigo 19, expressamente revogou a LC 1/1991. Entretanto, a PGR aponta que, em razão da necessidade de questionamento de todo o conjunto normativo no controle concentrado de constitucionalidade, a norma de 1991 é também objeto desta ação. Explica ainda que, por ser anterior à Emenda Constitucional (EC) 15/1996, que modificou o artigo 18, parágrafo 4º, da CF, deve ser declarada a sua não recepção pela nova redação conferida a esse dispositivo constitucional.
Dispõe o artigo 18 da CF, em seu parágrafo 4º, que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma da lei”.
A Procuradoria destaca que a CF de 1988, em sua redação original, atribuía aos estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios. Estabelecia, ainda, como condições para criação de município, a preservação da continuidade da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente envolvidos.
Essa atribuição conferida aos estados, entretanto, segundo a PGR, “culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população  inferior a 5.000 habitantes, em período que ficou marcado como a “farra das emancipações”.
EC 15/1996
Com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Conforme lembra a PGR, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, ainda conforme a PGR, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei”.
Sustenta também que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei”, conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque, conforme a PGR, a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação”.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Teori Zavascki, adotou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), em razão "da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Com isso, a ação será submetida ao Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
FK/AD

Fonte: STF

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