Em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4984) ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona as Leis Complementares
1/1991 e 84/2009, do Estado do Ceará, que tratam sobre regras para criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A PGR alega invasão à
competência da União para regulamenta a matéria, em especial no que diz
respeito à forma de apresentação e divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, nos termos do que dispõe o artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição
Federal (CF).
Por isso,
a Procuradoria pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 84/2009 e a não recepção da Lei Complementar 1/1991, ambas do
Ceará. Na ação, há pedido de medida cautelar para afastar a eficácia das
normas.
O caso
A LC
84/2009 disciplinou os Estudos de Viabilidade Municipal e, em seu artigo 19,
expressamente revogou a LC 1/1991. Entretanto, a PGR aponta que, em razão da
necessidade de questionamento de todo o conjunto normativo no controle
concentrado de constitucionalidade, a norma de 1991 é também objeto desta ação.
Explica ainda que, por ser anterior à Emenda Constitucional (EC) 15/1996, que
modificou o artigo 18, parágrafo 4º, da CF, deve ser declarada a sua não
recepção pela nova redação conferida a esse dispositivo constitucional.
Dispõe o
artigo 18 da CF, em seu parágrafo 4º, que “a criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependendo de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação
dos estudos de viabilidade municipal, na forma da lei”.
A
Procuradoria destaca que a CF de 1988, em sua redação original, atribuía aos
estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre
a criação, alteração e extinção de municípios. Estabelecia, ainda, como
condições para criação de município, a preservação da continuidade da unidade
histórico-cultural do ambiente urbano e a realização de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente envolvidos.
Essa
atribuição conferida aos estados, entretanto, segundo a PGR, “culminou na
criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com
população inferior a 5.000 habitantes,
em período que ficou marcado como a “farra das emancipações”.
EC 15/1996
Com o
advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação,
incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada
ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Conforme
lembra a PGR, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no
julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da
necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período
dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e
desmembrados. Em tais julgamentos, ainda conforme a PGR, “consignou-se a
eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente
impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida
lei”.
Sustenta
também que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, “na forma da lei”, conforme disposto na CF, deve ser regulamentada
por lei federal. Isso porque, conforme a PGR, a criação de municípios
“repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de
interesse de toda a federação”.
Rito
abreviado
O relator
da ação, ministro Teori Zavascki, adotou ao caso o rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), em razão "da relevância da
matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica". Com isso, a ação será submetida ao
Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de
liminar.
FK/AD
Fonte: STF
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